Processo 5133377-30.2026.8.09.0006
TJGO • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Seção Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ REVISÃO CRIMINAL Nº 5133377-30.2026.8.09.0006 1ª SEÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ANÁPOLIS REQUERENTE: DIONE SILVA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Conforme relatado, trata-se de ação de Revisão Criminal requerida por DIONE SILVA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Anápolis, Dra. Nathália Bueno Arantes da Costa, que, após decisão do Conselho dos Sete condenando-o nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, fixou a pena em 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime inicial fechado (autos principais nº 5375903-04.2021.8.09.0006). A Sessão Plenária do Júri ocorreu em 15/08/2023 e a sentença transitou em julgado em 21/08/2023 (mov. 1, p. 34), transcorrendo in albis o prazo recursal. De início, oportuno esclarecer que o requerente foi condenado porque matou Cleuslei Rodrigues Ferreira no dia 05/06/2021. Consta que a vítima estava com sua companheira (Sandra) e cunhada (Adelina), encontrando com o requerente, oportunidade em que todos foram à casa de Cleuslei consumir drogas e ingerir bebidas alcoólicas juntos. Dione convidou a cunhada de Cleuslei para manterem relações sexuais, tendo esta se recusado e, diante da insistência do requerente, a vítima interveio em defesa da Adelina, circunstância que culminou na expulsão de Dione da residência. Após algumas horas, este retornou ao local e jogou uma pedra em direção a uma das janelas da casa, como forma de atrair a vítima, que, ao abrir o portão para averiguar o ocorrido, foi atingida por Dione com uma paulada na cabeça, derrubando-a, momento em que pegou uma pedra de granito e acertou a nuca de Cleuslei. Da nulidade do reconhecimento pessoal: art. 226 do CPP Sustenta a defesa, inicialmente, que a condenação se mostra juridicamente insustentável por ter sido fundada em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, inexistindo termo formal que registrasse a descrição prévia do suspeito e tampouco a realização de reconhecimento em linha com pessoas de características semelhantes. Ocorre que referida nulidade não encontra qualquer amparo legal, na medida em que o reconhecimento do requerente foi realizado por testemunhas que se encontravam presentes no dia, local e circunstâncias em que perpetrado o crime, circunstância que confere elevado grau de confiabilidade à identificação realizada. Conforme se extrai do conjunto probatório, Sandra Gonçalves Rabelo, esposa da vítima, e Adelina Gonçalves Rabelo, cunhada, tiveram contato direto com os fatos e puderam observar os agentes envolvidos na prática delitiva, o que lhes permitiu realizar a identificação do autor com segurança. Em um primeiro momento, Adelina Gonçalves Rabelo compareceu perante a autoridade policial, sendo “Mostrada a declarante a fotografia de DIONE SILVA (presente no RAI de n. 19761689, juntada ao registro em 07/06/2021) a declarante o reconhece sem qualquer dúvida como sendo o autor do crime em face de CLEUSLEI RODRIGUES FERREIRA, bem como reconheceu a bicicleta com garupa utilizada por DIONE SILVA.” (mov. 1, p. 20, autos nº 375903-04). Igualmente, Sandra Gonçalves Rabelo estava…
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