Processo 5133477-15.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário cumulada com consignatória, originariamente ajuizada como tutela cautelar antecedente para exibição de documentos. O juízo de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, afastou a capitalização mensal de juros, descaracterizou a mora e condenou o banco à restituição simples dos valores pagos a maior. 2. A instituição financeira sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a legalidade das cláusulas contratuais e a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização de juros. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários e se é cabível a inversão do ônus da prova; (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados ultrapassaram os parâmetros admitidos pela jurisprudência do STJ e pela média de mercado divulgada pelo BACEN; e (iii) saber se houve pactuação expressa da capitalização mensal de juros apta a autorizar sua cobrança. III. Razões de decidir 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297/STJ, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais abusivas em contratos bancários. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 27. No caso concreto, os contratos analisados não ultrapassaram, de forma exorbitante, o parâmetro de 1,5 vez da média de mercado adotado pela Câmara Julgadora, inexistindo abusividade apta a justificar a limitação judicial das taxas pactuadas. 6. Em relação a parte dos contratos apontados nos laudos apresentados pela parte autora, inexistem elementos suficientes nos autos para identificação segura das operações e verificação objetiva da abusividade dos encargos cobrados. 7. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas nº 539 e nº 541/STJ. No caso concreto, embora existam instrumentos contratuais nos autos, não foi possível correlacioná-los adequadamente às operações indicadas nos laudos apresentados, permanecendo ausente prova suficiente da pactuação expressa da capitalização mensal. 8. Mantém-se, portanto, o afastamento da capitalização mensal de juros e o recálculo do débito sob o regime de juros simples, com apuração em fase de cumprimento de sentença. Reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual em razão da capitalização indevida, correta a descaracterização da mora e a restituição simples dos valores pagos indevidamente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a declaração de abusividade dos juros remuneratórios, mantendo-se os demais termos da sentença…
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