Processo 5133531-51.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5133531-51.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 RÉU: GUILHERME NIGRI DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de “ação regressiva de ressarcimento de dano decorrente de acidente de veículos” ajuizada por Allianz Seguros S/A contra Guilherme Nigri dos Santos (primeiro requerido) e André Gonçalves Nigri dos Santos (segundo requerido). Narra a parte autora que celebrou contrato de seguro com pessoa de nome Raphael F. S., tendo como objetivo motocicleta Yamaha YBR Factor ED de placa final 1C55. Sustenta que, em 21 de julho de 2023, o veículo segurado envolveu-se em acidente de trânsito com automóvel de propriedade do segundo requerido e conduzido pelo primeiro requerido. Acrescenta que, após a realização de vistoria e orçamento dos danos, constatou-se a ocorrência de perda total do veículo segurado, uma vez que o custo dos reparos se revelou superior ao limite economicamente viável em relação ao seu valor de mercado, circunstância que ensejou o pagamento de indenização integral ao segurado, com base na Tabela FIPE. Sustenta que, em razão do adimplemento da indenização securitária, operou-se a sub-rogação nos direitos do segurado em face dos responsáveis pelo sinistro, nos termos da legislação civil aplicável. Aduz que, após a alienação do salvado e efetuados os abatimentos relativos a encargos incidentes sobre o veículo, remanesceu prejuízo no montante de R$ 6.879,00 (seis mil, oitocentos e setenta e nove reais), cuja restituição ora persegue em sede regressiva. Ante o exposto, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do montante de 6.879,00 (seis mil, oitocentos e setenta e nove reais). Preparo realizado e comprovado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão inicial recebendo o feito e determinando a citação da parte requerida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os requeridos apresentaram contestação conjunta em ID XXX.XXX.XXX-XX, reconhecendo parcialmente o débito de R$ 6.028,65 (seis mil e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), correspondente à diferença entre a indenização paga ao segurado e o montante obtido com a venda do salvado. Alegam que a autora incluiu indevidamente na cobrança valores relativos a multa de trânsito, IPVA e licenciamento, os quais afirmam serem de responsabilidade do antigo proprietário do veículo, além de não comprovados nos autos. Defendem, assim, a exclusão de tais encargos do quantum indenizatório e pugnam pelo parcelamento do débito em seis parcelas mensais. Na ocasião, os requeridos realizaram depósito judicial de R$ 2.181,01 (dois mil cento e oitenta e um reais e um centavos), relativo a 30% do valor que entende devido (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte requerente foi intimada a apresentar réplica à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Novo depósito judicial pelos réus no valor de R$ 648,93 (seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos). Réplica à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Na ocasião, a parte requerente argumentou sob a impossibilidade de parcelamento do débito em seis vezes, ante a inaplicabilidade do art. 916 do Código de Processo Civil ao caso em análise, invocado pelos réus. Impugnou, ainda, o valor apresentado como…
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