Processo 5133569-08.2021.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5133569-08.2021.4.02.5101/RJ APELANTE : RODRIGO DE SOUZA CARDOSO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO FERNANDO LEMOINE CAMARA (OAB RJ135545) ADVOGADO(A) : JUSSARA MEDEIROS PECANHA SANCHES (OAB RJ134770) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO DE SOUZA CARDOSO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão da Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 48), que não conheceu da apelação interposta pela parte ré em razão da ausência de recolhimento de preparo recursal, sendo mantida sentença de procedência proferida em ação de cobrança de valores decorrentes de bancário, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO REGULAR PARA SUPRIMENTO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o apelante ao pagamento de R$ 201.127,83, além de custas processuais e honorários de 10%. Em apelação, requereu a reforma parcial da decisão, com condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de pagamento do preparo recursal, mesmo após intimação específica para regularização, implica a deserção e consequente não conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, cuja ausência, nos termos do art. 1.007 do CPC, acarreta a deserção do recurso. 4. O apelante foi regularmente intimado, conforme previsão do art. 1.007, § 4º, do CPC, para promover o pagamento do preparo recursal, mas permaneceu inerte. 5. A inobservância da determinação judicial implica violação ao art. 14, II, da Lei nº 9.289/96, que disciplina o recolhimento das custas na Justiça Federal. 6. Diante da ausência de preparo, o recurso de apelação deve ser considerado deserto e não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido”. Em suas razões (Evento 56), sustenta o recorrente, de forma genérica, uma abordagem baseada no chamado “direito humanizado”, alegando que sua condição pessoal e econômica deveria ter sido considerada para flexibilizar a exigência do preparo, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria. Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 64, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade. Com efeito, ao analisar as razões recursais, verifica-se que a parte interpõe recurso especial sem a necessária indicação expressa do dispositivo legal que se entende por violado. Por seu turno, resta sedimentado o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação recursal qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.915.616/RJ, relator…
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