Processo 5133702-39.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5133702-39.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5133702-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Administração judicial AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) AGRAVADO : FABIELI GHISLENI HESEL ADVOGADO(A) : Nilvia Hesel da Silva (OAB RS073919) AGRAVADO : JANDERSON JOSE BERNARDI ADVOGADO(A) : Nilvia Hesel da Silva (OAB RS073919) AGRAVADO : FABIELI GHISLENI HESEL AGROPECUARIA ADVOGADO(A) : Nilvia Hesel da Silva (OAB RS073919) AGRAVADO : VALDAIR BERNARDI ADVOGADO(A) : Nilvia Hesel da Silva (OAB RS073919) AGRAVADO : AGROPECUARIA V BERNARDI ADVOGADO(A) : VALDUR BRONZATTI (OAB RS032130) ADVOGADO(A) : NAIARA BRAATZ GARCEZ (OAB RS091201) ADVOGADO(A) : JEFERSON FALCAO LIKES (OAB RS077769) ADVOGADO(A) : JOSE PAULO DE QUADROS RODRIGUES (OAB MT015466B) AGRAVADO : JANDERSON JOSE BERNARDI AGROPECUARIA ADVOGADO(A) : Nilvia Hesel da Silva (OAB RS073919) AGRAVADO : JURACI MADALENA BERNARDI ADVOGADO(A) : Nilvia Hesel da Silva (OAB RS073919) AGRAVADO : JURACI MADALENA BERNARDI AGROPECUARIA ADVOGADO(A) : Nilvia Hesel da Silva (OAB RS073919) DESPACHO/DECISÃO   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG interpôs agravo de instrumento em face da decisão de declaração da essencialidade do imóvel da matrícula n.º R.32-6.736 do CRI de Augusto Pestana/RS, alienado fiduciariamente em favor do banco agravante, proferida nos autos do incidente para o Controle de Ativos e Créditos Extraconcursais relacionado à recuperação judicial de AGROPECUARIA V BERNARDI e WFSP ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA, nos seguintes termos ( evento 20, DESPADEC1 ):   Vistos. Cuida-se de Incidente para o Controle de Ativos e Créditos Extraconcursais relacionado à Recuperação Judicial n.º 5012262-74.2025.8.21.0028. Há pedido de essencialidade de ativos pendente de decisão. 1. Sobre a essencialidade da área de terras da matrícula n.º R.32-6.736 do CRI de Augusto Pestana/RS -  evento 14, PET1 Relataram os recuperandos que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 5001162-50.2025.8.21.0149, da Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana, movida por SICREDI DAS CULTURAS RS/MG, houve a penhora da referida área de terras. Apontou que o bem está na iminência de ser levado a leilão. Sustentou a sua essencialidade à atividade empresarial, possuindo uma área total de 147.205,23m²; área produtiva: 11,42 hectares e 3,300523 hectares de vegetação nativa. O administrador judicial opinou pela suspensão dos atos expropriatórios, sem prejuízo de haver a complementação da documentação comprobatória da essencialidade ( evento 17, PARECER1 ). Vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente , anoto que o  stay period  está vigente, porquanto teve o seu prazo inicial de 180 dias iniciado pela decisão do  evento 41, DESPADEC1 , dos autos principais, proferida em 11/12/2025. Ainda em sede preliminar , constatei que o juiz da execução, nos referidos autos n.º 50011625020258210149, ordenou a suspensão do processo com base na vigência do  stay period  ( evento 32, DESPADEC1 ), decisão que já foi agravada. Entretanto, considerando que o exequente é a SICREDI DAS CULTURAS RS/MG, é alta a probabilidade de a suspensão ser levantada com base na extraconcursalidade do crédito representado pelo título executivo do  evento 1, TIT_EXEC_JUD5 , por considerá-lo ato cooperativo. Assim, incidira a hipótese…

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