Processo 5133703-24.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5133703-24.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5133703-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI AGRAVANTE : ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA ROSA ADVOGADO(A) : CESAR TREVISOL (OAB RS073925) AGRAVADO : ANDRE ROBERTO MEGIER SCHIMIDT ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DE PARTES NO POLO PASSIVO COM BASE NO ART. 339 DO CPC. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO, EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO A ELE E, COM BASE NO ART. 339 DO CPC, DETERMINOU A INCLUSÃO DA AGRAVANTE E DE OUTRA PARTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DE PARTES COM BASE NO ART. 339 DO CPC; (II) SE AS RAZÕES RECURSAIS IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DE PARTES NO POLO PASSIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 339 DO CPC NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. A TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA, ADMITIDA PELO STJ NO TEMA 988, NÃO SE APLICA AO CASO, POIS A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU SITUAÇÃO CONCRETA DE URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR O CABIMENTO EXCEPCIONAL DO RECURSO. 3. AS RAZÕES RECURSAIS VERSAM EXCLUSIVAMENTE SOBRE SUPOSTA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO, MATÉRIA ALHEIA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE SE BASEOU EXPRESSAMENTE NO ART. 339 DO CPC, SEM QUALQUER REFERÊNCIA À ADMISSÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. 4. A FALTA DE RELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO E O TEOR DA DECISÃO ATACADA ACARRETA A INÉPCIA RECURSAL POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA ROSA contra decisão ( evento 19, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação indenizatória movida por ANDRE ROBERTO MEGIER SCHIMIDT , reconheceu a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE SANTA ROSA e julgou extinto o feito em relação a ele, bem como acolheu as suas indicações com base no artigo 339 do CPC, considerando a concordância do autor, para determinar a inclusão da  FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA - FUMSSAR / RS e da ora agravante no polo passivo da demanda. Nas suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), em síntese, a agravante sustenta que, se o Município de Santa Rosa é parte ilegítima para figurar no polo passivo, não pode ser denunciante da lide. Defende que a decisão recorrida incorre em contradição lógica insuperável. Afirma que a denunciação da lide pressupõe legitimidade passiva e a capacidade processual. Requer a concessão de gratuidade judiciária, o deferimento de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a inviabilidade jurídica da denunciação da lide promovida pelo Município e extinguir a ação. Intimada a agravante para comprovar a situação de…

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