Processo 5133704-09.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5133704-09.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5133704-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : PAULO ROBERTO XIMENES DO AMARAL ADVOGADO(A) : FLAVIA DE ALMEIDA NOMURA (OAB RS080077) AGRAVANTE : DINAMAR XIMENES DO AMARAL ADVOGADO(A) : FLAVIA DE ALMEIDA NOMURA (OAB RS080077) AGRAVADO : LUCIANO FESTA ADVOGADO(A) : GLAZIELA CORADIN CASANOVA (OAB RS036566) ADVOGADO(A) : CAROLINE GOTARDO (OAB RS079344) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos credores para revogar a tutela de urgência deferida na origem, a qual suspendia os atos expropriatórios sobre imóvel rural penhorado, ao fundamento de que os documentos apresentados pelo executado não comprovavam, de plano, a exploração familiar da fração penhorada, requisito indispensável ao reconhecimento da impenhorabilidade pela via da exceção de pré-executividade. 2. Não há contradição na decisão embargada: a conclusão pela inadequação da via eleita e pela revogação da tutela de urgência é coerente com o reconhecimento de que os documentos apresentados não comprovam, de plano, a exploração familiar pelo executado, requisito exigido para o acolhimento da exceção de pré-executividade sem instrução probatória. 3. A exceção de pré-executividade somente é admissível quando a matéria puder ser verificada de plano, com base em prova pré-constituída, dispensando instrução probatória; a ausência desse requisito impede a resolução da questão por essa via, sem negar o direito material do executado. 4. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC/2015; não demonstrada de plano a exploração familiar da fração penhorada, não há como reconhecer esse pressuposto para a suspensão dos atos expropriatórios. 5. A decisão embargada examinou expressamente a proteção constitucional da pequena propriedade rural, o requisito relativo ao limite de quatro módulos fiscais e os elementos objetivos que indicam a necessidade de instrução, concluindo de forma contrária ao interesse do embargante, o que não configura lacuna decisória. 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não são via adequada para o reexame do mérito; os vícios apontados inexistem, revelando que a pretensão real é a rediscussão do julgamento já realizado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA LUCIANO FESTA  opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática ( evento 14, DECMONO1 ) que deu provimento ao recurso interposto por Paulo Roberto Ximenes do Amaral e Dinamar Ximenes do Amaral para revogar a tutela de urgência deferida na origem, determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios relativos ao imóvel rural de matrícula n. 3.788 (R10/3.788), do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Prata/RS. Nas razões recursais ( evento 21, EMBDECL1 ), o embargante alega que a decisão monocrática é contraditória, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu a necessidade de dilação probatória para aferição dos requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, determinou o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o bem…

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