Processo 5133708-46.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5133708-46.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5133708-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC AGRAVANTE : CARLA DE CASTRO PERUCHENE ADVOGADO(A) : JONATHAS VERGARA DA ROCHA (OAB RS118364) AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB MG099080) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO OU ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - NÃO MERECE CONHECIMENTO O RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO OU ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA, EM AÇÃO REVISIONAL, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC. II - RESP. Nº 1.696.396-MT – TEMA 988 DO STJ – TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E PERIGO DE DANO EM SE AGUARDAR A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CARLA DE CASTRO PERUCHENE  interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de revisão contratual com pedido de tutela provisória de urgência e evidência antecipada movida em face de  BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , no seguinte teor ( evento 6, DESPADEC1 ): Vistos. Diante da existência de indícios de abuso do direito de litigar no manejo de demandas revisionais, aliada a recente deflagração de operação policial para a apuração de prática de fraude processual e afins, de rigor a adoção das orientações preconizadas no Ofício-Circular nº. 077/2013 e na Recomendação nº. 27/2025, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, de modo a não apenas garantir o pleno exercício da advocacia, mas, também, demonstrar o interesse processual da parte e a regularidade do instrumento de procuração outorgado ao patrono. Assim, intime-se a parte autora para juntar procuração atualizada,  constando o fim específico a que se destina,  bem como  com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato;  ou,  a assinatura com certificado digital da ICP-Brasil;  ou, ainda,  a assinatura eletrônica por meio da plataforma gov.br, com validador,  eis que sabidamente de custo "zero", o que não onerará o jurisdicionado, no prazo de 15 dias, pena de extinção nos termos do art. 76, §1º, I, CPC. Com o retorno da decisão, opostos os embargos de declaração, restaram decididos nos seguintes termos ( evento 14, DESPADEC1 ): Vistos. I - Recebo os embargos de declaração ( evento 10, EMBDECL1 ), pois apresentados dentro do prazo de tempestividade. Analisando a decisão objeto dos embargos e as razões apresentadas pela parte recorrente, verifico inexistir omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O embargante apenas manifesta discordância com o teor da decisão, pretendendo a reforma no ponto impugnado, o que não tem espaço na via dos embargos.  Ademais, o Magistrado não está obrigado a analisar todos os argumentos explanados pela parte, devendo apenas fundamentar os motivos que o levaram à decisão.  De qualquer sorte, com a deflagração da operação “Malus Doctor”, este Núcleo Bancário passou a adotar o procedimento regulado pela Recomendação Conjunta número 02/2025 da Primeira Vice-Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, que dentre as suas…

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