Processo 5133719-18.2023.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO CÍVEL Nº 5133719-18.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : NILTON RAMOS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELAINE MARIA DA SILVA BRAZ (OAB RJ164545) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE/PROGRAMADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade/programada, nos seguintes termos: NILTON RAMOS DE SOUZA ajuíza a presente demanda objetivando provimento jurisdicional que condene INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos retroativos à data da entrada do requerimento administrativo (DER). Sustenta a parte autora que, ao indeferir o seu requerimento, o INSS deixou de considerar contribuições previdenciárias vertidas de forma regular, não obstante tenha juntado documentação apta a comprovar suas alegações aos autos do respectivo processo administrativo. Passo a decidir. A aposentadoria por tempo de serviço era benefício de trato continuado, originalmente previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/1991, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, mediante o cumprimento de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço e proporcional deixaram de existir, sendo substituído o termo tempo de serviço por tempo de contribuição, sendo exigido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Aos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral da Previdência Social até a data da publicação daquela emenda, foi assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que atendidos determinados requisitos, dentre eles a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos e o mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; ou idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos e o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda (16/12/1998), faltaria para atingir o tempo de contribuição exigido de 30 (trinta) anos ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente. Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima. Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício, desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC nº 103/2019. Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC nº 103/2019, devem ser observados os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher. Feitos os devidos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.