Processo 5133730-07.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5133730-07.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5133730-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : CLOVIS ROBERTO KLEINERT ADVOGADO(A) : CRISTIANO MULLER (OAB RS049624) AGRAVADO : POLIAGRO - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. ADVOGADO(A) : CÉSAR EDUARDO PEROTTONI (OAB RS070115) ADVOGADO(A) : Manila Scopel Silvestrin (OAB RS069382) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta corrente do agravante. O recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo e  a concessão da  gratuidade da justiça ocorrida em 2017, considerando o lapso temporal foi determinado a juntada de documentos atualizados da real situação financeira do recorrente. O agravante permaneceu inerte, consequentemente indeferido a gratuidade da justiça  devido a inércia e intimado para efetuar o preparo do recurso novamente renunciou o prazo e  permaneceu inerte  quanto a determinação judicial.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a inércia do agravante, o qual deixou de recolher o preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça, configura deserção apta a impedir o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo é requisito de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007, do CPC, e sua ausência, após intimação para efetuar o preparo com prazo improrrogável, configura deserção. 2. A gratuidade da justiça concedida em 2017 não gera presunção absoluta e perpétua de insuficiência de recursos, sendo legítima a exigência de documentação atualizada para aferição das condições econômicas atuais diante do considerável decurso de tempo. 3. Ao deixar de apresentar os documentos solicitados, o agravante abriu mão da oportunidade de demonstrar o direito à gratuidade, tornando consequência natural o indeferimento da benesse e a exigência do preparo. 4. O descumprimento de determinação judicial expressa e de prazo improrrogável impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça concedida em momento anterior não confere presunção absoluta e perpétua de incapacidade financeira, sendo legítima a exigência de documentação atualizada para sua manutenção. 2. O não recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50604928620258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 01-04-2025. STJ, Súmula n.º 568.  DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLOVIS ROBERTO KLEINERT em face da decisão proferida nos autos do processo originário n.º 5006299-25.2023.8.21.0006, movido por POLIAGRO - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. , decisão esta a qual rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em conta corrente de titularidade do agravante. No despacho inicial, observou-se que o agravo de…

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