Processo 5133740-51.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5133740-51.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5133740-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : PAULO ROBERTO NEVES ABRANTES ADVOGADO(A) : BRUNA FERREIRA DA SILVA (OAB SP409661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  PAULO ROBERTO NEVES ABRANTES em face de decisão interlocutória ( 26.1 ) que indeferiu a tutela de urgência postulada nos autos da  ação declaratória de nulidade do contrato c/c restituição de valores pagos  em que contende com GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Observo que o pedido principal, na origem, é de declaração de nulidade do contrato, por inobservância dos preceitos do CDC, durante a fase de negociação. Há pedido subsidiário de rescisão do contrato. A tutela de urgência postulada na origem consiste ordem de suspensão das parcelas vincendas do contrato e abstenção da ré de incluir o débito nos órgãos de proteção ao crédito. A parte autora/agravante argumenta que pretende anular ou rescindir o contrato. O juízo de origem indeferiu a medida, por entender que não está presente a probabilidade do direito, requisito do art. 300 do CPC para a tutela de urgência. O recorrente requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Argumenta que a desistência do contrato não depende de aceitação da vendedora, e que a manutenção da obrigação lhe ocasionará pagamentos desnecessários, bem como, possibilitará a sua inscrição no cadastro de inadimplentes, caso pare de pagar as mensalidades contratuais. Pois bem. O art. 1.019, I, do CPC, dispõe que o relator  "poderá  atribuir efeito suspensivo ao recurso   ou deferir, em  antecipação  de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal , comunicando ao juiz sua decisão" . Para tanto, cabe à parte demonstrar, ao menos superficialmente, os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Adianto que é caso de deferimento. Na espécie, entendo que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, haja vista que a desistência do contrato é direito potestativo, produzindo efeitos a partir da ciência do outro contratante acerca da pretensão de desistir. No caso ainda não houve notificação da parte acerca da intenção do comprador de resilir unilateralmente o contrato, pois a notificação que acompanha a petição inicial trata de proposta de distrato ( 1.8 ), não se confundindo com manifestação de vontade de rescindir unilateralmente a avença. De modo que, no caso de deferimento da liminar, os efeitos da suspensão da cobrança devem incidir a partir da efetiva citação, ainda não ocorrida na origem. A parte contratante tem direito de resilir o contrato, assegurado pelo art. 473 do CC 1 , fazendo incidir a cláusula penal prevista contratualmente. Na hipótese, o direito de resilição é compatível com o contrato de promessa de compra e venda em regime de multipropriedade. Nesse sentido, exemplificativamente (grifou-se): AGRAVO  DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.  MULTIPROPRIEDADE . TUTELA DE  URGÊNCIA . SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1.  Agravo  de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de  urgência  em ação de rescisão contratual, na qual os agravantes buscavam a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição de seus nomes em cadastros de proteção…

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