Processo 5133745-73.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5133745-73.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5133745-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVADO : JMS EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO DOSSENA JUNIOR (OAB RS094458) ADVOGADO(A) : FELLIPE MARQUES FERREIRA (OAB RS128534) AGRAVADO : DANIEL DE BARROS TIETBOHL ADVOGADO(A) : JULIANO DOSSENA JUNIOR (OAB RS094458) DESPACHO/DECISÃO Vistos em regime de plantão. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, atacando decisão proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de JMS EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA. e DANIEL, por meio da qual o juízo de origem determinou o desbloqueio integral de valores constritos via SISBAJUD ( 78.1 ). Em suas razões ( 1.1 ), o Estado, em síntese, sustentou a prevalência da penhora em dinheiro, a inaplicabilidade automática da impenhorabilidade a valores depositados em conta de pessoa jurídica, a insuficiência da prova quanto à indispensabilidade do capital de giro e a inadequação da substituição da constrição por precatórios anteriormente recusados. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para impedir o levantamento dos valores e, ao final, a reforma da decisão agravada. O pedido liminar foi inicialmente deferido, para suspender a expedição de alvarás de levantamento, mantendo-se as constrições até ulterior deliberação ( 6.1 ). Sobreveio pedido de reconsideração formulado pelos agravados ( 15.1 ), em que foram alegados fatos supervenientes, relacionados à suposta paralisação da atividade empresarial, ao risco de perda do contrato com a Braskem, à existência de obrigações urgentes com fornecedores, empregados e prestadores de serviços, bem como à necessidade de liberação parcial dos valores para recomposição mínima do ciclo produtivo. Em nova decisão, a eminente Relatora parcialmente reconsiderou o provimento anterior, autorizando a liberação de 70% do valor bloqueado na conta da pessoa jurídica, mantidos 30% constritos como garantia do juízo. A liberação, contudo, foi expressamente condicionada à efetiva comprovação, perante o juízo de origem, da destinação dos recursos ao pagamento de verbas salariais, encargos ou despesas essenciais e inadiáveis à subsistência da atividade empresarial, cabendo ao magistrado de primeiro grau a análise e autorização de cada desembolso ( 18.1 ). Posteriormente, diante de notícia de que o juízo de origem teria determinado a expedição de alvará global em prol da empresa, o Estado formulou pedido urgente, em regime de plantão, sustentando que a liberação integral do montante de R$ 773.373,73, com base apenas em relação unilateral de credores, contrariaria a condicionante estabelecida pela decisão recursal ( 26.1 ). O pedido foi acolhido em plantão, determinando-se ao juízo de origem que se abstivesse de expedir ou cumprir alvará para levantamento global do referido montante, observando que eventual liberação deveria ocorrer apenas após comprovação documental da destinação dos valores, de maneira paulatina e mediante autorização individualizada de cada desembolso. Tal decisão foi, posteriormente, ratificada pelo Relator natural ( 28.1 ). A decisão foi depois ratificada pela Relatora ( 34.1 ). Agora, aportou nova petição urgente, em regime de plantão, apresentada por JMS EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA. e DANIEL ( 45.1 ), na qual sustentam, em síntese, que não se trata de novo pedido de levantamento de valores, mas de providência destinada à preservação da eficácia prática da decisão recursal e de comandos já proferidos na…

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