Processo 5133749-13.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5133749-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural AGRAVANTE : JEFERSON MONTELLI ADVOGADO(A) : LUCIANE SANTIN (OAB RS047757) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEFERSON MONTELLI contra a decisão que, nos autos da ação mandamental de alongamento de débito rural ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 14, DESPADEC1 ): [...] A concessão da tutela provisória de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em análise, a parte autora fundamenta a probabilidade de seu direito na tese de que, como produtora rural, possui direito subjetivo ao alongamento de suas dívidas, com base no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de frustrações de safra e dificuldades de comercialização. Para tanto, acostou laudos técnicos e a notificação extrajudicial encaminhada à instituição financeira. Contudo, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro o preenchimento cumulativo dos requisitos legais para o deferimento da medida. Embora o alongamento de dívida originada de crédito rural seja, de fato, um direito do devedor e não mera faculdade da instituição financeira, seu exercício está condicionado ao preenchimento de requisitos específicos, dentre os quais se destaca a tempestividade do pleito. O pedido de prorrogação deve ser manifestado antes do vencimento da obrigação, como forma de demonstrar a boa-fé do devedor e permitir que a instituição financeira analise a situação antes da configuração da mora. No presente caso, a parte autora demonstrou ter buscado a via administrativa para a renegociação, por meio de notificação extrajudicial enviada ao banco requerido ( evento 1, OUT15 ), a qual foi efetivamente entregue em 10 de novembro de 2025 ( evento 1, OUT18 ). Ocorre que, conforme alegado na própria inicial e nos termos da fundamentação da tutela, o pedido administrativo foi formulado posteriormente ao "vencimento das parcelas" indicadas nas cédulas de crédito rurais (CRP 40-06176-0), (CRP 40-06759-9) e (CRP 40-06804-8). Nesse contexto, impende salientar que a prorrogação do crédito rural, enquanto medida destinada a readequar o cronograma de pagamento diante de dificuldades temporárias, exige que o pleito seja formalizado antes da constituição da mora , ou seja, antes do vencimento de qualquer uma das parcelas. A mera existência de vencimentos futuros em um contrato de crédito rural, que por sua natureza já se estende por períodos consideráveis, não confere ao mutuário o direito de requerer o alongamento a qualquer tempo, após o inadimplemento de prestações intermediárias. Admitir a prorrogação compulsória após o vencimento de uma ou mais parcelas, ainda que o termo final do contrato esteja distante, desvirtuaria a própria essência do instituto, transformando-o de mecanismo preventivo da mora em mera ferramenta para sanar o descumprimento de obrigações já consolidadas, o que comprometeria a segurança jurídica e a previsibilidade inerentes às operações de crédito. Uma vez vencida a parcela, a obrigação torna-se exigível, e a prorrogação, em regra, não se mostra mais cabível, dando lugar…
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