Processo 5133757-87.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5133757-87.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5133757-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) AGRAVADO : LUCIA ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO(A) : FELIPE HENRIQUE LESO (OAB RS091356) AGRAVADO : OLGA DE JESUS ALMEIDA ADVOGADO(A) : FELIPE HENRIQUE LESO (OAB RS091356) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO.  I. CASO EM EXAME:  1. Agravo de instrumento interposto por seguradora contra decisão que rejeitou a preliminar de conexão em ação indenizatória por acidente de trânsito, proposta por sucessão de vítima, alegando risco de decisões contraditórias e exaurimento da apólice securitária.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de conexão entre as ações que justifique a reunião para julgamento conjunto; (ii) a urgência na apreciação da conexão para evitar decisões conflitantes e o esgotamento da apólice securitária.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A conexão entre as demandas é evidente, pois todas decorrem do mesmo acidente de trânsito, tendo como questão central a determinação da responsabilidade pelo evento danoso (acidente de trânsito).  4. O art. 55, §3º, do CPC prevê a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem identidade entre as partes ou estrita coincidência de pedido e causa de pedir.  5. A possibilidade de uma ação afirmar a culpa de uma das partes e, em outra, isentá-la, ou atribuir a culpa de forma diversa, geraria insegurança jurídica, o que não pode ser admitido.  6. A reunião dos feitos enseja economia processual pela possibilidade de aproveitamento das provas em relação à dinâmica do acidente e permite manifestação antecipada acerca da utilização dos limites dos valores da apólice por todos os eventuais credores.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  7. Agravo de instrumento provido.  Tese de julgamento: 1. A conexão entre ações indenizatórias decorrentes do mesmo acidente de trânsito impõe a reunião dos processos para julgamento conjunto, mesmo sem identidade de partes ou coincidência estrita de pedidos, quando houver risco de decisões conflitantes sobre a responsabilidade pelo evento danoso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, §3º.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52194813020248217000, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 08.10.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória por acidente de trânsito movida por  OLGA DE JESUS ALMEIDA  e outros, autuada sob o n.º 5000078-34.2020.8.21.0102. A decisão recorrida rejeitou a preliminar de conexão, sob os seguintes fundamentos:  "A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir, o que não se verifica no caso concreto. Embora as demandas mencionadas decorram do mesmo sinistro, tratam-se de ações propostas por partes diversas, com pretensões indenizatórias autônomas, fundadas em situações jurídicas individualizadas. No presente feito, figura como parte a sucessão de Sadi, ao passo que os…

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