Processo 5133772-56.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5133772-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : SIDNEI GRANDE NAIMAYER ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de produção antecipada de provas, sob o fundamento de que o rendimento mensal bruto do agravante é superior a cinco salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, que alega insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, devido a descontos em sua renda líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade de justiça à pessoa que comprove insuficiência de recursos, mas a presunção de veracidade da alegação de insuficiência é relativa e pode ser elidida por prova em contrário. 2. A análise da capacidade econômica do agravante, à luz da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e do comprovante de rendimentos, evidencia a percepção de valores tributáveis e isentos em patamar expressivo, os quais, mesmo após as deduções legais obrigatórias, não indicam situação de insuficiência financeira. 3. Não restaram configurados os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, pois o acervo probatório não demonstra incapacidade financeira efetiva para arcar com as custas do processo sem comprometer a subsistência do agravante ou de sua família. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, Edições 148, 149 e 150; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52368682420258217000, Rel. Newton Fabrício, j. 21-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIDNEI GRANDE NAIMAYER contra decisão proferida pelo 2º Juízo da Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Eis os termos da decisão agravada ( evento 4, DESPADEC1 ): Vistos. Indefiro o pedido da gratuidade de justiça à parte autora, pois o seu rendimento mensal bruto é superior a cinco salários mínimos. Recolha as custas em 15 (quinze) dias, sob pena de não ser recebida a inicial. Intime-se. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta que sua renda líquida disponível é insuficiente para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme demonstrado pelo comprovante de renda anexado aos autos. Afirma sofrer diversos descontos decorrentes de empréstimos contraídos para prover o básico à manutenção de sua subsistência digna e de sua família, abrangendo necessidades como alimentação e moradia. Essa circunstância compromete sua renda efetiva e, consequentemente, seu próprio sustento. O agravante aduz que os documentos acostados ao processo principal demonstram ausência de patrimônio expressivo, reforçando a exclusiva dependência de sua fonte de renda, comprometida por múltiplos descontos. Tal situação evidencia vulnerabilidade econômica e…
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