Processo 5133776-93.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5133776-93.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5133776-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : ALBINO PEREIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de produção antecipada de provas. O agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, devido a descontos referentes a empréstimos e ausência de patrimônio expressivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a condição de hipossuficiência econômica do agravante para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz dos critérios previstos no art. 98 e seguintes do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A documentação apresentada pelo agravante demonstra que sua renda líquida é inferior a cinco salários mínimos, evidenciando hipossuficiência financeira. 4. A decisão agravada considerou a renda bruta do agravante, que supera cinco salários mínimos, mas desconsiderou os descontos que reduzem significativamente o valor líquido disponível. 5. O entendimento desta Câmara é de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça deve considerar a renda líquida e as circunstâncias do caso concreto. 6. A decisão recorrida não subsiste, pois a situação financeira do agravante não permite o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento. 7. A impugnação à gratuidade da justiça pode ser feita pela parte contrária, conforme art. 100 do CPC, mediante apresentação de provas que desautorizem o deferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido para deferir a gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento: 1. Preenchidos os requisitos exigidos à obtenção da gratuidade da justiça, deve ser concedido o benefício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99 e 100. Jurisprudência relevante citada:  Agravo de Instrumento, Nº 51863364620258217000, 25ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 08-07-2025 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBINO PEREIRA FERNANDES  contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça nos autos da ação de produção antecipada de provas n.º 50236866320268210001 / RS movida em face de  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Em suas razões recursais , relata não possuir condições de arcar com custas judiciais sem que a sua renda seja comprometida para a sua subsistência, tendo em vista os descontos referentes a empréstimos.  Acrescenta não possuir patrimônio expressivo, o que evidencia a necessidade da gratuidade de justiça.  Afirma que há precedente quanto a dispensa de comprovação de estado de miserabilidade para a concessão do benefício.  Coleciona jurisprudência para amparar a sua tese. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê:   Art. 932. Incumbe ao relator: VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.   Com relação ao tema, está regulado no Artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do…

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