Processo 5133784-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5133784-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) AGRAVADO : AMÉLIA CECILIA PEREIRA ZANETTI ADVOGADO(A) : JULIANA DE LIMA BORGES GASPARINI (OAB RS083345) ADVOGADO(A) : ELIZIANE ZEMBRUSKI TABORDA (OAB RS115245) DESPACHO/DECISÃO 1. UNIMED SERRA GAÚCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA. interpõe recurso de agravo de instrumento da decisão ( evento 224, DOC1 ) proferida nos autos da demanda que move em face de AMÉLIA CECILIA PEREIRA ZANETTI , constando o seguinte dispositivo: Vistos. 1- Consoante verifico dos autos, até agosto de 2025, a parte ré demonstrou grande recalcitrância em cumprir a decisão liminar, sendo pertinente o pedido para que se promova o bloqueio "online", junto ao Banco Central do Brasil, de valores suficientes para o pagamento do custo de tratamento da autora, para meses antes disso, conforme cálculo trazido aos autos e informações do evento 195, que apontam o destino dos recursos antes recebidos pela parte autora, nestes autos. O custo para o atendimento da autora, não disponibilizado pela ré, seria de pelo menos R$ 81.767,35, com o que, tal monteante deve ser constrito de valores depositados em contas da ré, via SISBAJUD. 2- Para depois de agosto de 2025, vejo que a Unimed ofertou serviços para a parte autora, que seriam por ela custeados, nos limites do que deferido nos autos, porém, por razões pessoais, que até podem ser justas, a parte requerente e seus familiares preferiram não aderirem (o que se apresenta legítima opção). No entanto, num juízo provisório, não se pode concluir que a parte ré, desde agosto do corrente ano, tenha, efetivamente, deixado de cumprir a ordem judicial, dado que ofereceu os tratamentos, disponibilizando horários, inclusive para atendimento em Porto Alegre, onde a autora passou a residir. Pelo que, se mantido o oferecimento dos serviços, nos moldes indicados nos autos, a constar de agosto de 2025, entenderei que a decisão está sendo cumprida. 3- Necessário, ainda, que a demandante traga ao processo laudo de médico(a) que a assiste a requerente, indicando qual o tratamento que a demandante efetivamente necessita, de momento, e que necessitou, desde o ajuizamento da lide. Opostos embargos de declaração ( evento 232, DOC1 ), foram rejeitados ( evento 235, DOC1 ). Sustenta que a decisão agravada parte de premissa fática equivocada ao reconhecer uma suposta recalcitrância no cumprimento da ordem judicial. Afirma que, desde setembro de 2024, autorizou, viabilizou e agendou reiteradamente os atendimentos deferidos em favor da parte agravada. Refere que a não realização dos tratamentos decorreu de circunstância exclusivamente imputável à própria beneficiária, que deixou de comparecer às consultas agendadas. Argumenta, por conseguinte, não haver inadimplemento da obrigação de fazer que justifique a imposição de medidas coercitivas mais gravosas. Assevera ter ocorrido o cumprimento diligente e substancial da sua parte, o qual foi frustrado por conduta atribuível à agravada. Salienta que a conversão da obrigação de fazer em obrigação pecuniária, com o bloqueio de valores, mostra-se juridicamente indevida sob tais circunstâncias. Alega que a referida conversão pressupõe a impossibilidade de cumprimento específico da obrigação ou o…
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