Processo 5133787-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5133787-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5133787-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : OMAR STEGLICH ADVOGADO(A) : RODRIGO GINDRI FIORENZA (OAB RS054881) ADVOGADO(A) : VALESCA RODRIGUES ASTRANA SOUZA (OAB RS071977) ADVOGADO(A) : neri juliano piccoloto (OAB RS056769) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. OMAR STEGLICH  interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por  BANCO DO BRASIL S/A, no seguinte teor ( evento 154, DESPADEC1 ):  Vistos. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de preclusão suscitada pela parte exequente no  evento 128, PET1 . Analisando a marcha processual, observo que a primeira defesa do executado nesta fase de cumprimento de sentença, apresentada sob a forma de Exceção de Pré-Executividade, foi julgada improcedente por decisão que transitou em julgado. Naquele momento, consolidou-se a obrigação do executado de pagar o débito. Contudo, a preclusão não impede que o juízo, mesmo de ofício, corrija erros materiais ou evite o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, especialmente quando há indícios de excesso de execução. No caso em análise, a controvérsia sobre o valor devido persiste, com divergências significativas entre os cálculos apresentados pelas partes e pelo perito judicial. Diante desse cenário, é dever do juízo zelar pela correta liquidação do julgado, evitando tanto o enriquecimento sem causa do credor quanto o inadimplemento do devedor. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da controvérsia. O ponto central da divergência reside em três aspectos principais: ( i ) o índice de correção monetária aplicável; ( ii ) o termo final para incidência de juros e correção monetária; e ( iii ) a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. 1. Quanto ao índice de correção monetária , o perito judicial utilizou o IPCA, enquanto o exequente defende a aplicação do IGP-M e o executado sustenta que deve ser aplicada a TR (Taxa Referencial). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para a atualização dos depósitos em cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário antes do advento do  Plano   Verão  (15 de janeiro de 1989), mantém-se a utilização do IPC, índice vigente à época, levando em conta a impossibilidade de retroação do referido  Plano  Econômico.  Sob esse aspecto, destaca-se trecho do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.107.201/DF: “ III.2.- Plano Verão (Janeiro de 1989) 23.-  Instituição do Plano Verão .- O Chamado Plano Verão foi instituído em 15 de janeiro de 1989 por meio da Medida Provisória n. 32, convertida na Lei n. 7.730, de 31.1.1989. Entre as medidas tomadas pelo Governo Federal, também com o intuito de reduzir a inflação, estava a determinação, contida no art. 17 da citada Lei, de que  os saldos das Cadernetas de Poupança, em fevereiro de 1989, fossem atualizados com base no rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) e não mais pelo IPC (Índice de Preço ao Consumidor) , in verbis: Art. 17. Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados: I - no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT, verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento); II -  nos meses de março e abril de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do…

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