Processo 5133792-47.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5133792-47.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5133792-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI AGRAVANTE : MARIA LUIZA VIEIRA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : JOAO EVANDIR KLIPPEL (OAB RS101709) AGRAVADO : R. S. FOLTZ LTDA ADVOGADO(A) : GEORG KASPERBAUER (OAB RS091897) ADVOGADO(A) : MONIQUE MICHAELSEN RIBEIRO (OAB RS135568) ADVOGADO(A) : JACKSON DUTRA (OAB RS092030) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE  PROVA   ORAL . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO  ROL TAXATIVO  DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL FORMULADA PELAS PARTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CPC ESTABELECEU, NO SEU ARTIGO 1.015, UM ROL TAXATIVO DE DECISÕES AGRAVÁVEIS POR INSTRUMENTO, NÃO INCLUINDO O INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL ENTRE AS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. 2. A DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO SE AMOLDA A NENHUM DOS CASOS TAXATIVAMENTE PREVISTOS NO ARTIGO 1.015 DO CPC, NEM HÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE INDIQUEM O AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO RECURSO CABÍVEL. 3. A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ELENCO CONTIDO NO ARTIGO 1.015 DO CPC CONSUBSTANCIA A POSTURA HERMENÊUTICA QUE MELHOR QUALIFICA ESSA REGRA COMO MEIO EFICAZ DE GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL, EM CUMPRIMENTO À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS. 4. EMBORA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TENHA FIRMADO ENTENDIMENTO DE QUE O ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC É DE "TAXATIVIDADE MITIGADA" (TEMA Nº 988 DO STJ), NO CASO EM ANÁLISE NÃO SE VERIFICA UMA SITUAÇÃO REAL DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A ADMISSÃO EXCEPCIONAL DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LUIZA VIEIRA DE AZEVEDO   em face da decisão do  evento 77, DESPADEC1 que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais que move contra R. S. FOLTZ LTDA. , indeferiu a produção de prova oral requerida pelas partes, determinando o retorno dos autos para julgamento em caso de nada mais requerido. Alega a agravante, em síntese, que o indeferimento da prova testemunhal viola frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da CF. Afirma que a prova oral é o único meio idôneo e imprescindível para a elucidação de circunstâncias fáticas essenciais ao julgamento do mérito, notadamente para demonstrar a dinâmica dos eventos que levaram à necessidade de ser socorrida por terceiros e a omissão de assistência por parte da empresa agravada. Afirma que o poder-dever do magistrado de determinar as provas necessárias, conforme o artigo 370 do CPC, não se confunde com a prerrogativa de indeferir, de forma arbitrária e sem fundamentação concreta, a produção de prova pertinente e relevante, como ocorre no caso. Ressalta que o princípio do livre convencimento motivado, estabelecido no artigo 371 do mesmo diploma, foi indevidamente aplicado, pois a decisão recorrida se limitou a uma presunção de suficiência da prova documental, desconsiderando que nuances e detalhes dos fatos somente podem ser esclarecidos por meio dos depoimentos de testemunhas presenciais ou que…

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