Processo 5133806-34.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5133806-34.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 MT PROCESSO Nº: 5133806-34.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LEONARDO JOSE JORGE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 SENTENÇA Vistos etc RELATÓRIO LEONARDO JOSÉ JORGE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, por meio da petição de Id. 9842855339, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA POR INVALIDEZ PERMANENTE em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, ser motoboy que presta serviços para a empresa Ifood, fazendo entregas via aplicativo. Aduz que, no dia 16/12/2022, foi vítima de acidente de trânsito ao realizar entregas, segundo boletim de ocorrência de n° 2023-004691791-001. Afirma que, em razão do acidente, foi socorrido e encaminhado para a nova UPA JK, sendo constatada a ocorrência de uma fratura trocantérica à direita (CID-10 S72.1). Aponta que, diante de sua incapacidade parcial e permanente e em razão do seguro de vida em grupo estipulado pela empresa IFOOD.COM AGÊNCIA DE REST. ONLINE S.A., apólice n° 82.0021414, do qual é beneficiário, requereu junto à ré, administrativamente, através do processo de sinistro de n° 82.51773/2023, o recebimento de indenização securitária da cobertura de invalidez permanente parcial por acidente, cujo capital segurado perfaz o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Argumenta que, após a regulação do sinistro, a ré autorizou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que corresponde a 2% (dois por cento) do capital segurado, o que foi efetuado, expressamente, no dia 22/05/2023. Sustenta que, segundo resultado de avaliação médica realizada no dia 17/04/2023 no sinistro do seguro DPVAT de n°1231369656, foi apurada a perda funcional do membro inferior direito em 50% (cinquenta por cento), e, em razão desse percentual, a Caixa Econômica Federal pagou o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), correspondente à 35% (trinta e cinco por cento) do teto máximo indenizável. Discorre que, de acordo com a avaliação externa e a Tabela de Indenizações da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), faz jus o requerente à complementação do que foi pago administrativamente pela requerida, já que a sua incapacidade permanente não está restrita ao quadril, implicando a limitação no percentual de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de todo o membro inferior direito. Salienta que a limitação no percentual de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do membro inferior redundaria na aplicação de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o capital segurado integral, culminando na cifra de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), evidenciando a patente defasagem no repasse originário. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no montante de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), a título de complementação da indenização securitária; subsidiariamente, pleiteia a condenação da ré ao pagamento do montante que vier a ser apurado com base no percentual apontado pelo perito judicial. Pugna, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Decisão, no Id. 9909132553, que deferiu a gratuidade de justiça ao…

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