Processo 5133814-74.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5133814-74.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 MT PROCESSO Nº: 5133814-74.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Locação de Móvel] AUTOR: SAULO TOMAZ FROES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA NILZA DIAS VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO LOKAMIG RENT A CAR S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou, por meio da petição de Id. XXX.XXX.XXX-XX, AÇÃO DE COBRANÇA em face de CLÁUDIA FÉLIX CÉSAR DIAS e MARIA NILZA DIAS VIEIRA, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, ter firmado junto às rés contrato de locação do veículo de placa RTI-7D26. Expõe que a contratação ocorreu mediante celebração de fatura base, com todas as cláusulas, veículos, preço e condições da locação junto à ciência das “Cláusulas Gerais”, precedida da entrega do veículo ao locatário, através da ficha de inspeção veicular e fatura de abertura; a partir da entrega do veículo, os faturamentos passam a ser feitos mensalmente, diretamente pela locadora e sem a intervenção dos demandados. Aduz que as requeridas encontram-se em débito referente ao contrato de locação, atinente às avarias, às multas e aos demais encargos incidentes sobre o bem locado previstas em contrato, totalizando débito de R$ 29.411,65 (vinte e nove mil e quatrocentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), que, devidamente atualizado, perfaz a quantia de R$ 30.710,61 (trinta mil e setecentos e dez reais e sessenta e um centavos). Afirma que, além dos débitos locatícios, deverão ser pagos quaisquer dívidas relativas às avarias e encargos contratuais previstos no contrato de locação. Reitera que as rés não honraram as suas contraprestações pecuniárias, razão pela qual não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. Requer, assim, a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 30.710,61 (trinta mil e setecentos e dez reais e sessenta e um centavos), a título de despesas com faturas do contrato de locação, acrescido de juros e correção monetária. Custas iniciais recolhidas, no Id. XXX.XXX.XXX-XX. A certidão de triagem, em Id. XXX.XXX.XXX-XX, atestou a existência do processo de n° 5002030-79.2024.8.13.0474, em trâmite perante o Juizado Especial da Comarca de Paraopeba/MG referente à parte autora e à ré Maria Nilza Dias Vieira. Intimada a se manifestar, em Id. XXX.XXX.XXX-XX, a autora, no Id. XXX.XXX.XXX-XX, apontou que a referida ação foi distribuída em data posterior a esse feito, sendo que ainda não houve a citação da requerida e que a competência das ações é divergente, pugnando pelo prosseguimento da lide. A ré Maria Nilza Dias Vieira apresentou contestação, no Id. XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva, haja vista que não houve a exteriorização de vontade pela requerida, jamais tendo solicitado quaisquer veículos junto à autora, devendo o feito ser extinto em relação a ela, já que a pretensão autoral tem por objeto a suposta responsabilidade da ré Cláudia Félix César Dias em relação à dívida decorrente de locação de veículo automotor, bem como impugnou o valor atribuído à causa pela autora. Ainda, requereu a concessão da gratuidade de justiça, por não possuir condições de arcar com custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de sucumbência sem acarretar prejuízo…

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