Processo 5133814-76.2024.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5133814-76.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos INTERESSADO : BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DE SOUZA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. SACRAMENTO, LOFRANO E SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO movida por BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A (“Credor Impugnante”) maneja em desfavor de BRINOX METALURGICA LTDA e RIO JARI SP PARTICIPACOES S/A , assim decidiu ( evento 20, SENT1 ): IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5057952-54.2023.8.21.0010/RS IMPUGNANTE: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. IMPUGNADO: RIO JARI SP PARTICIPACOES S/A IMPUGNADO: BRINOX METALURGICA SA SENTENÇA AlteVistos e examinados os autos. I — RELATÓRIO BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. propôs impugnação de crédito contra BRINOX METALURGICA SA e RIO JARI SP PARTICIPACOES S/A, alegando que o crédito de R$ 10.143.026,08, arrolado em seu favor no edital de credores, na classe III - quirografários, na verdade, é extraconsursal, uma vez que decorrente de pagamento de fiança em momento posterior ao pedido de recuperação judicial. Assim, diante da extraconcursalidade, seu crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser excluído do quadro geral de credores. Juntou documentos. As recuperandas e a administradora judicial se manifestaram pela improcedência do pedido, pois a celebração do contrato de financiamento foi constituído em período anterior ao pedido de recuperação judicial, tendo a honra da fiança apenas alterado a titularidade do crédito já existente. A parte impugnante reiterou os fatos da inicial. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. II — FUNDAMENTOS A fim de evitar tautologia desnecessária nos autos, adoto o parecer do Ministério Público, da Dra. Márcia Corso Ruaro, como razões de decidir ( evento 18, PROMOÇÃO1 ): É extraconcursal o crédito decorrente do contrato de fiança quando o “crédito” é constituído, com o adimplemento da obrigação pelo fiador, posteriormente ao pedido de recuperação judicial, caso dos autos (RJ ajuizada em 29-08-2023; pagamento da fiança em 1º-09-2023. Evento 1, ANEXO11). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FIANÇA. GARANTIA PRESTADA EM FAVOR DA RECUPERANDA. DISCUSSÃO ACERCA DE SUA SUJEIÇÃO AO PLANO DE SOERGUIMENTO. ART. 49 DA LEI 11.101/05. INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO À ÉPOCA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Recuperação judicial requerida em 31/3/2015. Recurso especial interposto em 30/8/2018. Autos encaminhados à Relatora em 9/12 /2019. 2. O propósito recursal é definir se créditos lastreados em contratos de fiança bancária, firmados para garantia de obrigação contraída pela recorrente, submetem-se ou não aos efeitos de sua recuperação judicial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento contrarie os interesses da recorrente. 4. De acordo com a norma do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, não se submetem aos efeitos do processo de soerguimento do devedor aqueles credores cujas obrigações foram constituídas após a data em que o devedor ingressou com o pedido de recuperação judicial. 5. Esta Terceira Turma já teve a oportunidade de esclarecer que "a noção de…
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