Processo 5133828-89.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5133828-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : VIDENBERTO BARROS VIEIRA ADVOGADO(A) : VIDENBERTO BARROS VIEIRA (OAB RS016810) AGRAVADO : ANGELINA FELTRIN QUINTANA (Espólio) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO GONCALVES QUINTANA (OAB RS080184) ADVOGADO(A) : JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB RS079800) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DE HERDEIRAS DO POLO PASSIVO. RECONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, determinou a retificação do polo passivo para excluir as herdeiras da condição de executadas, mantendo apenas o espólio. O agravante sustenta que as herdeiras firmaram o contrato pessoalmente, na condição de devedoras solidárias, e que sua exclusão prejudica o recebimento integral do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de perda superveniente do objeto recursal, em razão de decisão do juízo de origem que reincluiu as herdeiras no polo passivo; (ii) mérito quanto à legitimidade passiva das herdeiras na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de perda superveniente do objeto é acolhida. O interesse recursal pressupõe a utilidade do provimento pleiteado, que desaparece quando fato posterior à interposição do recurso torna inócuo o seu julgamento. 2. O juízo de origem, ao apreciar pedido de reconsideração, determinou a reinclusão das herdeiras no polo passivo da execução, atendendo integralmente ao objeto do agravo. 3. A superveniência dessa decisão torna despicienda a análise do mérito recursal por esta Corte. Além disso, o próprio agravante peticionou informando a desistência do recurso, com fundamento no art. 998 do CPC. 4. A perda do objeto e a desistência conduzem ao mesmo resultado: a extinção do procedimento recursal sem análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "A reconsideração pelo juízo de origem da decisão agravada, com atendimento integral do objeto do recurso, acarreta a perda superveniente do interesse recursal e o consequente não conhecimento do agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 932, III, 998. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIDENBERTO BARROS VIEIRA contra a decisão ( evento 47, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5016613-02.2024.8.21.0004, ajuizada em desfavor do ESPÓLIO DE ANGELINA FELTRIN QUINTANA E OUTROS, determinou a retificação do polo passivo para excluir os herdeiros da condição de executados, nos seguintes termos: 1. Revisando os autos eletrônicos, observei na petição inicial ( evento 1, INIC1 ) que a execução foi proposta em face da Sucessão de ANGELINA FELTRIN QUINTANA , da qual eram representantes legais os seus três sucessores/filhos: JACQUELINE FELTRIN QUINTANA , JUSTINO FELTRIN QUINTANA e ANGELINA FELTRIN QUINTANA (filha homônima). Porém, os sucessores compareceram nos autos informando a abertura de inventário, no qual houve a nomeação da inventariante, cujo termo foi trasladado para este processo durante a conclusão ( evento 45, TERMCOMPR1 ), em face de sua pertinência. 2. Desse modo, o cadastro processual foi retificado para que o…
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