Processo 5133850-50.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5133850-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : EVANIR FLORES ADVOGADO(A) : JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) ADVOGADO(A) : RAYSSA FERNANDA MAGGIO PADILHA (OAB RS113515) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFICIÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, sob o fundamento de que não foram apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. O Centro de Estudos do TJRS, por meio do Enunciado nº 49, adota o parâmetro de cinco salários mínimos como limite balizador para a concessão do benefício, sem prejuízo da análise ampla da situação financeira da parte. 3. A parte agravante juntou aos autos extrato de créditos do INSS que comprova a percepção de benefício previdenciário em valor inferior a cinco salários mínimos, situação compatível com a hipossuficiência econômica alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AGRAVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVANIR FLORES contra a decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ante fraude na contratação cumulada com indenizatória movida em face de GOLD SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente (processo de origem n. 5004681-56.2026.8.21.0033, evento 10, DESPADEC1). Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira ( evento 4, DESPADEC1 , a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à parte autora. A parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais proporcionais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Pagas as custas, voltem os autos conclusos com prioridade para análise da tutela de urgência requerida. Intimação eletrônica agendada. Nas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte recorrente expõe, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco, pois é pessoa idosa, aposentada e isenta de apresentar declaração de imposto de renda, auferindo rendimentos provenientes de benefício previdenciário em patamar inferior ao limite balizador de cinco salários mínimos, o que inviabiliza o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Sustenta, portanto, fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça e pugna pelo provimento do recurso. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Na forma do art. 932, VIII, do CPC, bem como do disposto no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, passo à análise monocrática do recurso. Saliento que a matéria é recorrente, com entendimento já…
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