Processo 5133853-05.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5133853-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Eletrônico RELATORA : Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA AGRAVANTE : SL INSTALACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à agravante, pessoa jurídica, em ação indenizatória, ao fundamento de que os documentos apresentados não comprovaram a alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a fim de justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica não é automática e exige comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, pois a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC aplica-se apenas à pessoa natural. 2. O balancete relativo ao exercício encerrado em dezembro de 2025 aponta resultado positivo de expressivo valor, circunstância incompatível com a alegada impossibilidade de suportar os encargos processuais. 3. Os extratos bancários e documentos contábeis demonstram manutenção regular das atividades empresariais, com movimentação financeira ativa e ingresso contínuo de receitas, o que afasta a alegação de completa insuficiência de recursos. 4. Dificuldades financeiras, oscilações de margem de lucro e instabilidade econômica são riscos inerentes à atividade empresarial e não se confundem com hipossuficiência apta a justificar o benefício, sobretudo quando ausente demonstração de que o pagamento das custas inviabilizaria a continuidade da empresa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.015.372/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 25.03.2008; STJ, AgRg no REsp 1.043.790/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 02.10.2008; STJ, Súmula nº 481; TJRS, Agravo de Instrumento nº XXX.XXX.XXX-XX, 21ª Câmara Cível, Rel. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 20.01.2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SL INSTALACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade postulado nos autos da ação indenizatória que move contra o MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA, nos seguintes termos: "Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica SL INSTALACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. A parte autora argumenta que se encontra em situação de insuficiência financeira, comprovada por meio de Relatório de Faturamento, extratos bancários, dívidas tributárias e previdenciárias, boletos em aberto e títulos protestados. Foi determinada a juntada de Balanço Patrimonial ou demonstrativo contábil e extratos bancários dos últimos três meses para apreciação do pleito. A análise da documentação acostada aos autos, especialmente os extratos bancários (Evento 08), indica que, embora a empresa apresente, em diversos momentos, saldos bancários reduzidos, há movimentação financeira constante e em…
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