Processo 5133855-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5133855-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : AMARILDO DACOL ADVOGADO(A) : gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622) ADVOGADO(A) : RODRIGO TAVARES GERHARDT (OAB RS083935) AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO, NÃO SE SUJEITANDO A PRAZOS PRECLUSIVOS ORDINÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMARILDO DACOL contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move a COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D , que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado. Abaixo, transcrevo a decisão agravada: AJG. Inicialmente, quanto ao pedido de AJG formulado pelo devedor, segundo a Súmula 481 do STJ, " Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ." Portanto, o benefício deve ser concedido em situações excepcionais, desde que haja demonstração da efetiva indisponibilidade financeira. Assim, intime-se a parte INTERESSADA para, no prazo de 15 dias, comprovar sua condição de hipossuficiencia, acostando aos autos documentos contábeis (DRE, balanço patrimonial, balancete de verificação), relação de empregados extraída pelo CAGED e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício. Impugnação à penhora. A parte devedora impugnou a penhora no evento 51, PET1 . Ocorre que o executado foi intimado da penhora em 11/11/2011 ( evento 3, PROCJUDIC2 página 50). Assim, a alegação de impenhorabilidade do imóvel arguida no evento 51, PET1 é intempestiva. Destaco que, em que pese a intimação tenha sido direcionada ao executado ( evento 47, MAND1 ), percebe-se que a contrafé do mandado foi entregue ao cônjuge no evento 49, CERTGM1 . Portanto, com base no princípio da instrumentalidade das formas, o objetivo foi atingido (ciência do cônjuge). Logo, rejeito os pedidos da parte devedora. Dê-se ciência ao devedor para opor eventual recurso. [...] Em suas razões recursais, preliminarmente, postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça, argumentando que sua condição de microempreendedor individual, já baixado, não afasta a hipossuficiência da pessoa física, a qual comprova por meio de declarações fiscais. Como prejudicial de mérito, argui a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da inércia qualificada da parte exequente ao longo de mais de uma década de tramitação processual. No mérito, defende que a decisão agravada incorreu em erro de direito ao considerar preclusa a alegação de impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. Reafirma a condição do imóvel como bem de família, apresentando vasta prova documental. Aponta, ainda, a nulidade da constrição por ausência de intimação formal de sua cônjuge, coproprietária do bem,…
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