Processo 5133856-57.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5133856-57.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5133856-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES AGRAVANTE : WILLIAM GERALDO DA COSTA ADVOGADO(A) : LUCAS MORESCHI PAULO (OAB RS119514) ADVOGADO(A) : NATHALIA SOARES CORREA (OAB RS098205) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB RS133563A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.  AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.   NO CASO DOS AUTOS, EVENTUAL APURAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU O RECOLHIMENTO DO VEÍCULO A DEPÓSITO, E EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DESPESAS DE REMOÇÃO E DEPÓSITO, DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ingressou, em 28/03/2024, com a presente Ação de busca e apreensão em face de WILLIAM GERALDO DA COSTA , na qual foi deferida a medida liminar em 02/07/2024 ( evento 10, DESPADEC1 ), que não foi cumprida ( evento 16, CERTGM1 ).  Em 31/10/2024, restou proferida a seguinte decisão: "(...) Vistos. Anote-se via RENAJUD a restrição “circulação (restrição total)” em razão da ordem de busca e apreensão, conforme § 9º do artigo 3º do decreto acima referido, com redação que lhe deu a Lei n° 13.043/2014, consoante determinado no 10. Expeça-se mandado no endereço informado na petição acostada no evento  18.1 . Diligências legais. (...)" -  evento 24, DESPADEC1 Ao depois, em 05/03/2025, a instituição financeira informou que "(...) após o ajuizamento da presente ação, o contrato objeto da lide foi regularizado, constatando-se, portanto, a perda superveniente do interesse de agir, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme prevê o artigo 485, VI, do CPC. Por esta razão, a Autora pugna pela exclusão da restrição inserida via RENAJUD, vinculada ao bem móvel, bem como qualquer outra medida constritiva (bloqueio de CNH, apreensão de passaporte etc.) eventualmente imposta por meio da presente demanda. (...)" -  evento 34, PET1 . Em 27/03/2025, a parte ré, por sua vez, compareceu espontaneamente nos autos, aduzindo e requerendo "(...) Conforme petição de Evento nº 34, a Requerente informou a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que houve o cumprimento espontâneo das obrigações pelo Requerirdo. No mais, pugnou pela exclusão da restrição inserida no bem via RENAJUD, bem como qualquer outra medida constritiva eventualmente imposta através da presente demanda. (...) Por fim, reitera os termos da petição de Evento nº 34, requerendo com urgência que seja removido todo e qualquer gravame que impede a circulação do bem, conforme requerido pela parte autora. (...)" -  evento 36, PET1 . Em razão do acima referido, sobreveio sentença, extinguindo o feito, nos seguintes termos:  "(...)  Vistos. Ante o teor da manifestação da parte autora (evento  34.1 ), evidenciada está a falta do interesse de agir, razão pela qual  JULGO EXTINTO  o processo com fulcro no art. 485, VI do CPC.  Levante-se restrição decorrente destes autos ( evento 32, RENAJUD1 ). Revogo a liminar.  Custas pela parte autora.  Com o trânsito, proceda-se à baixa. Diligências legais. (...)" -  evento 37, SENT1 . Contra tal sentença, não foi interposto recurso por qualquer das partes, transitando em julgado, portanto.  Em 30/05/2025, veio a estes autos a primeira notícia de que a motocicleta encontrava-se…

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