Processo 5133862-64.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5133862-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : LUIZ GUSTAVO DA COSTA ADVOGADO(A) : DANIEL BUZANELLO (OAB RS142196) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) AGRAVADO : BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A) : Marissol Jesus Filla (OAB PR017245) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO E RENDA MENSAL INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que sua renda mensal líquida supera o patamar de cinco salários mínimos adotado pelo Juízo de Origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, considerando sua alegação de superendividamento e incapacidade de arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de imposto de renda e os contracheques acostados aos autos demonstram renda mensal líquida superior a cinco salários mínimos, patamar adotado por esta Câmara para concessão do benefício com base no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos/TJRS. 2. A alegação de superendividamento, no cotejo com os documentos apresentados aos autos, não se mostra suficiente para afastar a presunção de capacidade financeira para arcar com os custos do processo, mormente considerando que a gratuidade da justiça deve ser destinada somente aos que não possuem possibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça é cabível quando os rendimentos mensais líquidos da parte superam o patamar de cinco salários mínimos adotado pelo Centro de Estudos/TJRS, mormente considerando a ausência de comprovação de gastos indispensáveis que comprometam a subsistência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53195408920258217000, 23ª Câmara Cível, Rel. Marcio Andre Keppler Fraga, j. 04-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ GUSTAVO DA COSTA , nos autos da ação de conhecimento com pedido de repactuação de dívidas ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A e Outros , contra decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça ( evento 16, DESPADEC1 , autos originários), mas facultou parcelamento das custas processuais, nos seguintes termos: As custas processuais se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos. Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão da Assistência Judiciária…
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