Processo 5133868-82.2021.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5133868-82.2021.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. EXECUTADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (ART. 924, INCISO II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMANDAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 2º DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. Apelação interposta por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra sentença prolatada no bojo da Execução Fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), para cobrança de crédito espelhado na CDA de n.º 4.002.002019/21-84 (processo administrativo n.º 25783.034081/2016-88), com valor de R$ R$ 153.432,58 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), conforme exordial. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, ao fundamento de ter havido integral pagamento do débito. 2. Em razões de apelação, a UNIMED-RIO, em síntese, insurge-se contra a extinção do feito com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, argumentando o feito deveria ser extinto com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, uma vez que o crédito não foi extinto por pagamento, e sim em virtude de decisão judicial prolatada nos autos dos embargos à execução correlatos. Reclama a apelante, ainda, da ausência de condenação da apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Alega que a condenação em honorários sucumbenciais nos autos dos embargos à execução não impede a condenação também na sentença que extingue a execução fiscal. 3. O crédito objeto da demanda foi desconstituído em virtude de decisão proferida nos autos dos embargos à execução correlatos (processo n.º 5088805-97.2022.4.02.5101), nos quais a sentença de improcedência foi reformada em grau recursal, tendo se reconhecido a nulidade do processo administrativo objeto da presente demanda, condenando-se a ANS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC. 4. Forçoso reconhecer que não houve a satisfação da obrigação, de modo que assiste razão à parte executada/apelante quando pugna que seja reformada a sentença que extinguiu o feito executivo com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. 5. No mais, cinge-se a controvérsia em determinar se é possível a cumulação de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos autos da execução fiscal e nos correlatos autos dos embargos à execução fiscal. 6. É cediço que os custos econômicos do processo, dentre estes as despesas pertinentes aos honorários de sucumbência, devem ser, como regra, suportados pela parte vencida na demanda. 7. Excepcionalmente, admite-se a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa à instauração do processo deve se responsabilizar pelas despesas processuais daí derivadas. 8. No caso dos autos, verifica-se que os embargos à execução de n.º 5088805-97.2022.4.02.5101, distribuídos por dependência pela UNIMED, tiveram a procedência dos pedidos reconhecida em grau recursal, onde houve o reconhecimento da…
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