Processo 5133869-56.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5133869-56.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5133869-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : IZIDORO NONNEMACHER ADVOGADO(A) : ROBSON DANNUS (OAB RS069306) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS ADVOGADO(A) : CAMILA SANTOS COUTINHO (OAB RS118446) ADVOGADO(A) : FLÁVIO MARTINS (OAB RS048468) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD.  IMPENHORABILIDADE  DE VALORES INFERIORES A  40   SALÁRIOS MÍNIMOS . APLICAÇÃO DO ART. 833, X,  DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE  IMPENHORABILIDADE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, FRAUDE OU ABUSO. 1 . A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil alcança, de forma objetiva, os valores inferiores a quarenta salários mínimos, independentemente da modalidade da aplicação financeira em que estejam depositados. 2. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora ainda não integralmente pacificada, prevalece o entendimento de que tais valores somente podem ser penhorados em hipóteses excepcionais, quando comprovada má-fé, fraude ou abuso por parte do devedor. 3. O critério legal é eminentemente quantitativo, subsistindo a proteção mesmo em relação a numerário depositado em conta corrente, fundos de investimento ou em espécie, desde que preservado como reserva destinada à subsistência e ao mínimo existencial. 4. Não demonstrada nenhuma conduta abusiva ou fraudulenta por parte do executado, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, que não ultrapassam o limite legalmente estabelecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  IZIDORO NONNEMACHER contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida pela  COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS em desfavor do agravante, redigida nos seguintes termos ( 120.1 ): O documento de  evento 112, EXTR2  sequer consta o bloqueio realizado, razão pela qual  INDEFIRO  o pedido de desbloqueio, pois não demonstrada a alegada impenhorabilidade. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do credor. Após, diga em que termos pretende o prosseguimento do feito.  Nas razões recursais, o agravante sustentou a impenhorabilidade dos valores constritos, por decorrerem de benefício previdenciário. Destacou, ainda, que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos, atraindo a incidência do disposto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Aduziu, ademais, que o montante constrito é irrisório em comparação com o valor total da dívida. Ao final, postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ( 1.1 ). É o relatório.   Considerando o objeto recursal, é cabível o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal e Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia apresentada nos autos consiste em averiguar a impenhorabilidade dos valores constritos (R$ 363,88), via sistema SISBAJUD, de conta do Banco do Brasil S.A. de titularidade do agravante ( 106.1 ). No que importa consignar, o art. 833 do Código de Processo Civil define quais objetos de penhora são considerados impenhoráveis. Nesse rol, figuram os ganhos de trabalhador autônomo e as quantias…

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