Processo 5133869-86.2023.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5133869-86.2023.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5133869-86.2023.8.09.0051 Promovente: Moacir Lucas Ferreira Promovido (a): Bradesco Vida e Previdencia S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MOACIR LUCAS FERREIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Como fundamento de sua pretensão, alega o autor ser segurado da requerida e ter sofrido invalidez permanente parcial decorrente de lesões osteomusculares desenvolvidas ao longo de sua atividade profissional como escriturário e caixa bancário, fazendo jus ao recebimento de indenização securitária prevista no contrato de seguro celebrado entre as partes. No mérito, requer o pagamento da indenização contratualmente prevista a título de invalidez permanente parcial por acidente pessoal, nos termos da apólice contratada com a requerida, no valor de R$ 56.065,00. O réu contestou no evento nº 30, alegando ausência de conduta ilícita. Réplica apresentada no evento nº 33. O feito foi saneado no evento nº 40, ocasião em que foi deferida a prova pericial requerida pela parte ré, determinando-se a realização de perícia médica específica para aferição do grau de incapacidade do autor e seu correto enquadramento na cobertura contratada. As partes apresentaram seus quesitos (eventos nº 43 e 45). A perita judicial, Dra. Marília Leão Pereira Resende, médica ortopedista e traumatologista, CRM-GO 22158, foi nomeada no evento nº 49. Os honorários periciais foram depositados pelo réu no valor de R$ 2.000,00 (evento nº 61). Laudo médico pericial apresentado no evento nº 95. A parte autora concordou integralmente com as conclusões periciais no evento nº 101. A parte requerida apresentou parecer de assistente técnico divergindo das conclusões periciais no evento nº 100. Em cumprimento ao despacho proferido no evento nº 103, a perita judicial apresentou manifestação técnica complementar no evento nº 105, mantendo integralmente as conclusões do laudo original e refutando tecnicamente as objeções do assistente técnico da ré. A parte autora manifestou-se sobre o parecer complementar no evento nº 110, reiterando sua concordância com o laudo pericial. A parte requerida manteve seu posicionamento (evento nº 111). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O laudo pericial apresentado no evento nº 95 observou integralmente os requisitos formais do art. 473 do CPC. O parecer é suficiente, completo e apto a subsidiar o convencimento do juízo, respondendo de forma técnica, fundamentada e exaustiva a todos os quesitos formulados pelas partes. A perita judicial, após anamnese detalhada, exame físico minucioso e análise criteriosa de toda a documentação médica complementar apresentada nos autos, concluiu que o periciando Moacir Lucas Ferreira apresenta síndrome compressiva bilateral do nervo ulnar no nível do cotovelo, espondilopatia degenerativa cervical multinível, espondiloartrose lombar, epicondilite lateral bilateral de cotovelos, tendinopatia do manguito rotador bilateral e tenossinovite dos flexores dos dedos das mãos, acometendo múltiplos tendões flexores de ambas as mãos. O assistente técnico da parte requerida, em seu parecer e na manifestação complementar, convergiu com a perita judicial quanto à existência de invalidez permanente parcial e quanto à classificação das patologias como doenças ocupacionais de natureza…

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