Processo 5133875-63.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5133875-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : J&A MANUTENCAO NAVAL LTDA - ME ADVOGADO(A) : JOAO PAULO HARTMANN FALEIRO (OAB RS128033) ADVOGADO(A) : TALES DE AZEVEDO DA ROCHA (OAB RS112604) ADVOGADO(A) : REGIS PEREIRA (OAB RS114145) AGRAVANTE : JOAO PAULO HARTMANN FALEIRO ADVOGADO(A) : JOAO PAULO HARTMANN FALEIRO (OAB RS128033) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO PAULO HARTMANN FALEIRO , nos autos da ação de execução movida por BANCO BRADESCO S.A., da decisão que segue transcrita: "Vistos. Trata-se de pedido de extinção da execução pela prescrição intercorrente, formulado pela parte executada por meio da petição constante do evento 88, PET1 , e reiterado no evento 114, PET1 . Pois bem. Acerca da prescrição intercorrente, dispõe o Código Civil em seu artigo 202, in verbis : Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Ocorre que, ao lado do art. 921 do Código de Processo Civil, há teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência (IAC), oriundo do EREsp n.º 1.604.412, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando importantes parâmetros foram estabelecidos, relativamente aos processos distribuídos anteriormente à vigência do atual Código de Processo Civil, especialmente no tocante ao prazo prescricional, a saber: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Vale dizer, de acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige dois requisitos: (1) que o…
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