Processo 5133876-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5133876-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5133876-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo AGRAVANTE : ISRAEL LIMA MARTINS ADVOGADO(A) : LUCAS ANTÔNIO WAGNER (OAB RS130324) AGRAVADO : BOURBON-ADM DE CARTOES DE CRED COM E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : HUMBERTO BARBOSA FERREIRA (OAB RS077815) ADVOGADO(A) : RODRIGO HOFMEISTER MELLO (OAB RS030262) ADVOGADO(A) : CLARISSA COUTINHO CEZAR (OAB RS060097) ADVOGADO(A) : FREDERICO AYMONE BRACCINI (OAB RS076158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISRAEL LIMA MARTINS , contra a decisão do evento 95-1G que, nos autos do cumprimento de sentença em que contende com BOURBON-ADM DE CARTOES DE CRED COM E PARTICIPACOES LTDA, assim dispôs: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BOURBON-ADM DE CARTOES DE CRED COM E PARTICIPACOES LTDA em desfavor de  ISRAEL LIMA MARTINS , visando à cobrança de R$ 19.880,52. O título executivo judicial foi constituído em 13 de dezembro de 2024, após o Executado não efetuar o pagamento nem apresentar embargos à ação monitória. Em 10 de abril de 2025, a Exequente apresentou o cálculo atualizado do débito e requereu a intimação do Executado para pagamento. A intimação, expedida por Carta AR em 26 de maio de 2025, foi recebida por terceiro. Diante disso, este Juízo deferiu a intimação por meio eletrônico, via WhatsApp, a qual foi realizada em 19 de novembro de 2025, com confirmação de recebimento. Frente à ausência de pagamento ou manifestação do Executado, a Exequente, em 15 de dezembro de 2025, requereu a penhora  online  via SISBAJUD, com reiteração automática da ordem (“teimosinha”), pedido que foi deferido em 29 de janeiro de 2026. Em 04 de fevereiro de 2026, foi bloqueado o montante de R$ 1.116,00 (mil cento e dezesseis reais) na conta do Executado junto ao NU PAGAMENTOS IP, antes mesmo do recebimento do salário que ocorreu em 13 de fevereiro de 2026. As demais tentativas de bloqueio não resultaram em saldo positivo. Em 20 de fevereiro de 2026, foi determinada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada e intimado o Executado para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a medida de indisponibilidade. Em 23 de fevereiro de 2026, o Executado, por meio de seu procurador, apresentou "Exceção de Impenhorabilidade", alegando que o valor bloqueado possui natureza salarial, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, que se trata de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do mesmo diploma legal. Para corroborar suas alegações, juntou demonstrativos de pagamento e extratos bancários. Em 03 de março de 2026, a Exequente manifestou-se, rebatendo as alegações do Executado, sustentando a multiplicidade de fontes de crédito na conta e a intensa movimentação, que descaracterizariam a natureza salarial exclusiva e a impenhorabilidade do limite de 40 salários mínimos para contas de fluxo operacional. II. Da Análise das Alegações de Impenhorabilidade Cinge-se a controvérsia à análise da impenhorabilidade do valor de R$ 1.116,00 (mil cento e dezesseis reais) bloqueado na conta do Executado via SISBAJUD, com base nas alegações de verba salarial ou de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Da Impenhorabilidade de Verba Salarial (Artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil) O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade de verbas como vencimentos, salários, e outras…

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