Processo 5133882-55.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5133882-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : ANA PAULA NUNES VIEIRA ADVOGADO(A) : VALQUIRIA BELMENI STEFFENS (OAB RS023042) AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALEGADAMENTE ALIMENTARES DO FILHO DA EXECUTADA. PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DO COEXECUTADO COM VISTAS A COMPROVAR A NATUREZA ALIMENTAR DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA DA AGRAVANTE, ALEGADAMENTE REFERENTES À PENSÃO ALIMENTÍCIA DE SEU FILHO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) A NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR PARA COMPROVAR A NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS; (II) A POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DA PENSÃO ALIMENTÍCIA CONSTRITA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DO COEXECUTADO É NECESSÁRIA PARA COMPROVAR A ALEGADA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS, UMA VEZ QUE A AGRAVANTE ALEGA QUE OS MONTANTES SÃO PROVENIENTES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, O QUE JUSTIFICARIA A IMPENHORABILIDADE. 2. A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERIU O PEDIDO POR CONSIDERAR QUE AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS ERAM ESTRANHAS À LIDE, MAS A PROVA PRETENDIDA É RELEVANTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM ALIMENTAR DOS VALORES E, ASSIM, GARANTIR A PROTEÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES CONTRA PENHORA. 3. O PEDIDO DE DESBLOQUEIO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES NÃO PODE SER CONHECIDO, POIS NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIDO EM PARTE DO RECURSO E PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA PAULA NUNES VIEIRA contra decisão que, nos autos do " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ", proposta por ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO indeferiu " os requerimentos formulados pela executada Ana Paula no evento 90, PET1 , pois objetivam a obtenção de informações estranham ao objeto da lide " ( evento 95, DESPADEC1 ). A agravante alegou que: (1) não se trata de pedido estranho à lide, pois a agravante busca justamente comprovar a natureza alimentar da pensão de seu filho, que foi penhorada e liberada ao exequente; (2) é essencial a manifestação do empregador confirmando o desconto da pensão diretamente na folha de pagamento do corréu; (3) o ofício ao empregador, requerido no evento 90, PET1 , é prova indispensável, pois corrobora o contracheque de setembro/2025, no qual consta o desconto mensal da pensão alimentícia em favor do menor; (4) a pensão alimentícia está lançada no contracheque do evento 27, CHEQ4 , sob o código " 226: PENSÃO ALIMENTÍCIA (20%)", no valor de R$ 1.093,40, e esse valor de pensão alimentícia confere com o valor creditado pelo empregador em 30/09/2025 no evento 28, EXTR3 ; (5) se trata de obrigação sucessiva, conforme anexo extrato bancário de novembro/25, demonstra-se novamente que dito consulado depositou regularmente a pensão alimentícia do seu filho, via “TED”, no valor de R$ 1.198,93 em 28/11/2025; (6) o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar, como salários, aposentadorias, pensões e demais rendimentos destinados ao sustento do devedor e de sua…
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