Processo 5133891-17.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5133891-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : VITOR FRANCISCO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : RUI INÁCIO HOSS (OAB RS029903) ADVOGADO(A) : André Ludwig (OAB RS043622) AGRAVADO : JULIANO ROBERTO KOHL ADVOGADO(A) : MATEUS BLUME (OAB RS084630) AGRAVADO : CINTIA TATIANE PRASS ADVOGADO(A) : MATEUS BLUME (OAB RS084630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITOR FRANCISCO SCHNEIDER da decisão que desacolheu a impugnação nos autos do cumprimento de sentença apresentado por JULIANO ROBERTO KOHL e OUTROS. Em suas razões, sustentou que o cerne da controvérsia reside na aplicação automática de sanções processuais, tais como a multa e honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, a um devedor cuja intimação para pagamento voluntário foi expressamente declarada nula pelo juízo a quo . Destacou que se o agravante não foi validamente intimado para o pagamento, não houve desobediência a comando judicial que justificasse a imposição de penalidade. Afirmou que a mora processual, diversamente da mora civil ex re , pressupõe a ciência inequívoca do devedor acerca do montante exequendo e do prazo para adimplemento, sob pena de violação direta ao princípio da não surpresa e ao devido processo legal. Acrescentou que permitir que a mora de um codevedor (Gervasio) acarrete a incidência de encargos punitivos sobre o outro (Vitor) sem que este tenha tido a oportunidade legal de pagar o débito de forma voluntária, após ser devidamente cientificado, implica em inadmissível responsabilidade objetiva processual. Requereu, ao final, o deferimento do efeito suspensivo e o provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. A decisão recorrida é do seguinte teor, in verbis : "A sentença transitada em julgado estabeleceu a responsabilidade solidária entre os executados. Nos termos da lei civil, na solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. A mora de um dos devedores solidários prejudica os demais. Assim, uma vez realizada a intimação válida de qualquer um dos devedores para o cumprimento da sentença e não ocorrendo o pagamento integral no prazo legal de 15 dias, a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidem sobre o montante total do débito e são exigíveis de todos os coobrigados. A nulidade da intimação pessoal de um dos devedores não tem o condão de afastar os efeitos da mora já constituída em relação ao grupo solidário. Nesse sentido, a jurisprudência colacionada pela parte exequente no Evento 95, cuja ementa se transcreve, reforça o entendimento adotado por este juízo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. DEVEDOR SOLIDÁRIO. MANUTENÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como o uso do índice de correção monetária IGPM estabelecido no título executivo judicial.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão (i) a possibilidade de afastamento da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, sob alegação de ausência de intimação pessoal válida para…
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