Processo 5133902-12.2026.8.09.0006

TJGO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5133902-12.2026.8.09.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França    Apelação Cível n. 5133902-12.2026.8.09.0006 Comarca de Anápolis Apelante: Francisco Valentino da Costa Apelada: Goiás Previdência - Goiasprev Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França     EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de pensão por morte. O recurso objetiva a aplicação da Lei Complementar Estadual n. 77/2010 ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, por ter o óbito da segurada ocorrido antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 161/2020, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pensão por morte deve ser calculada de acordo com a Lei Complementar Estadual n. 77/2010 ou com as regras introduzidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019, em razão da Emenda Constitucional Estadual n. 65/2019; e (ii) saber se a Emenda Constitucional Estadual n. 65/2019 possuía eficácia imediata ou se a aplicação do novo regime previdenciário dependia da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 161/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito da segurada, em observância ao princípio tempus regit actum e à Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O artigo 23, § 8º, da Emenda Constitucional n. 103/2019 preservou a aplicação das normas anteriores aos regimes próprios de previdência dos Estados enquanto não promovidas alterações na legislação interna. 5. A Emenda Constitucional Estadual n. 65/2019, embora tenha introduzido o artigo 97-A na Constituição do Estado de Goiás, condicionou a implementação das novas regras previdenciárias à edição de lei complementar específica, preservando a sistemática anterior até sua entrada em vigor. 6. A Lei Complementar Estadual n. 161/2020 entrou em vigor somente em 30 de dezembro de 2020, após o óbito da segurada, ocorrido em 16 de dezembro de 2020, razão pela qual não pode retroagir para alcançar benefício cujo fato gerador ocorreu anteriormente. 7. A aplicação antecipada das regras da Emenda Constitucional n. 103/2019 ao cálculo da pensão caracteriza ilegalidade do ato administrativo, impondo a revisão da renda mensal inicial do benefício conforme a Lei Complementar Estadual n. 77/2010. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A legislação aplicável ao cálculo da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum e à Súmula n. 340 do STJ. 2. A Emenda Constitucional Estadual n. 65/2019 não conferiu eficácia imediata às novas regras de cálculo das pensões por morte, pois condicionou sua implementação à edição de lei complementar específica. 3. A Lei Complementar Estadual n. 161/2020 não retroage para alcançar benefícios cujo fato gerador ocorreu antes de sua entrada em vigor. 4. Ocorrido o óbito antes da vigência da Lei Complementar Estadual n. 161/2020, o cálculo da pensão por morte deve observar a disciplina da Lei Complementar Estadual n. 77/2010". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC n. 103/2019, art. 23, § 8º; EC Estadual n.…

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