Processo 5133924-52.2026.8.21.0001

TJRS • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
5133924-52.2026.8.21.0001
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5133924-52.2026.8.21.0001/RS RÉU : MARGEM COMPANHIA DE MINERACAO ADVOGADO(A) : MARCELO MARCO BERTOLDI (OAB PR021200) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, distribuída por dependência à Ação Anulatória n.º 5100332-85.2024.8.21.0001, proposta pelo  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  em face de  MARGEM COMPANHIA DE MINERAÇÃO , com o objetivo de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do acórdão proferido pela 22.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Conforme documentação que instrui a petição inicial, o Estado informa que o Auto de Lançamento n.º 44940432 foi readequado em cumprimento ao julgado transitado em julgado em 21.11.2025. O valor histórico do crédito tributário, originalmente apurado em R$ 726.672,36 (julho/2020), foi reduzido para R$ 183.403,70, após o expurgo das parcelas anuladas, conforme memória de cálculo elaborada pela Equipe de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Estado ( evento 1, CALC3 ). Requer o Estado, com fundamento no art. 509, I, do CPC, a fixação dos honorários advocatícios com base nesse proveito econômico. Devidamente recebida a liquidação, foi determinada a intimação da parte requerida para apresentar pareceres ou documentos elucidativos no prazo de 30 dias, nos termos do art. 510 do CPC ( evento 5, DESPADEC1 ). Em resposta, a parte requerida se manifestou, concordando com o valor do crédito tributário remanescente apontado pelo Estado e pleiteando o reconhecimento da sucumbência mínima da autora da ação anulatória, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, requerendo ainda a homologação do valor apurado e a intimação do Estado para disponibilização da guia de pagamento ( evento 11, PET1 ). Decido .  Breve síntese do que foi decidido na ação principal. A ação anulatória originária versou sobre o Auto de Lançamento n.º 44940432, que constituiu crédito tributário de ICMS-ST no valor histórico de R$ 726.672,36, decorrente do destaque e recolhimento a menor do imposto em operações interestaduais de remessa de sacos de cimento  Portland  para armazéns gerais situados no Rio Grande do Sul. A sentença proferida naquele feito (Evento 48 do processo principal) julgou  parcialmente procedente  o pedido, anulando a exigência do ICMS-ST apenas sobre as operações de venda de sacos de cimento comprovadamente destinadas a consumidores finais. Determinou, ainda, que os honorários sucumbenciais fossem fixados após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Quanto à taxa judiciária, determinou que cada parte arcaria com 50%.  No julgamento da apelação (Evento 19 do processo principal), a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu  parcial provimento  ao recurso da então autora, ora requerida, para, adicionalmente, anular o crédito tributário exigido no Auto de Lançamento nº 44940432 sobre as operações com sacos de cimento de 40 kg, em razão da indevida inclusão do frete FOB na base de cálculo do ICMS-ST. O recurso do Estado foi desprovido. Quanto à Taxa Judiciária, o acórdão postergou sua definição para a fase de liquidação. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (Evento 55), e o acórdão transitou em julgado em  21.11.2025  (Evento 68 do processo principal). O pedido na presente liquidação. O Estado do Rio Grande do Sul informa que…

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