Processo 5133936-79.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5133936-79.2024.8.24.0930/SC APELANTE : CRISTIE ELLEN SCHVARTZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAQUELI KUEPERS (OAB SC063321) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIE ELLEN SCHVARTZ , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. FASE CONCILIATÓRIA INEXITOSA (ART. 104‑A, CDC). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO DIRETO À FASE JUDICIAL COMPULSÓRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PEDIDO CONDICIONAL FORMULADO NA INICIAL SUPRIRIA A MANIFESTAÇÃO APÓS A AUDIÊNCIA. TESE INVIÁVEL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO SUPERVENIENTE ESPECÍFICO DO CONSUMIDOR PARA A INSTAURAÇÃO DA SEGUNDA ETAPA DO RITO (ART. 104‑B, CDC). INÉRCIA APÓS ADVERTÊNCIA EXPRESSA DO JUÍZO. PETIÇÃO INICIAL QUE CONTÉM APENAS A MANIFESTAÇÃO PROGRAMÁTICA, INAPTA A SUBSTITUIR O IMPULSO PROCESSUAL QUALIFICADO EXIGIDO PELA NORMA, O QUAL DEVE OCORRER APÓS A TENTATIVA CONCILIATÓRIA, CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES NEGOCIAIS EFETIVAMENTE APRESENTADAS. RITO BIFÁSICO E FINALIDADE DO ART. 104‑B DEVIDAMENTE OBSERVADOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DECISÃO‑SURPRESA (ART. 10, CPC) DIANTE DA ADVERTÊNCIA PRÉVIA E ESPECÍFICA. PRESSUPOSTO PROCEDIMENTAL NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 104‑B do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao “requisito de requerimento do consumidor para instauração da fase judicial de superendividamento”, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido conferiu interpretação restritiva ao dispositivo legal ao exigir pedido posterior à audiência conciliatória frustrada, criando requisito procedimental não previsto em lei, apesar de constar pedido expresso na petição inicial para prosseguimento à fase judicial em caso de insucesso da conciliação. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a”, a parte recorrente afirma violação dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, relativamente à “primazia do julgamento de mérito e ao dever de cooperação”, defendendo, em resumo, que a manutenção da extinção do processo, fundada em suposta deficiência formal sanável, afronta os princípios processuais que impõem a condução do feito de modo a privilegiar a solução substancial da controvérsia, especialmente diante da existência de pedido expresso já formulado na inicial. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “a”, a parte recorrente alega violação do art. 317 do Código de Processo Civil, no que se refere ao “dever de oportunizar a correção de vício antes da extinção sem resolução do mérito”, sustentando que o juízo de origem extinguiu o processo sem prévia intimação para sanar a suposta irregularidade consistente na ausência de requerimento superveniente, apesar de se tratar, segundo a recorrente, de vício plenamente sanável. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea “a”, a parte recorrente afirma violação do art. 10 do Código de Processo Civil, relativamente à “proibição de decisão surpresa”, defendendo que a extinção do processo foi decretada…
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