Processo 5133987-69.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5133987-69.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: VALDESIA RIBEIRO TERRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONSTRUTORA DHARMA LTDA CPF: 03.117.224/0001-76 SENTENÇA Vistos etc, I - RELATÓRIO Valdesia Ribeiro Terra, devidamente qualificada, ajuizou Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário em desfavor de Construtora Dharma Ltda., também qualificada, visando à revisão de cláusulas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com o recálculo do saldo devedor e das prestações. Relatou que em 19 de outubro de 2013 celebrou com a ré um “Compromisso de Compra e Venda de Lote”, para aquisição do lote de terreno de nº 000004 da quadra nº 002, do loteamento San Marino, no município de Varginha/MG, no valor de R$93.838,00 (noventa e três mil, oitocentos e trinta e oito reais), a ser pago mediante uma entrada de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de arras, e o restante em 120 prestações mensais de R$698,65 (seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), com a primeira vencendo em 30 de novembro de 2013. Sustentou que, apesar de haver adimplido grande parte das parcelas, o valor destas sofreu reajustes que considera abusivos, especialmente pela aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, cuja variação acentuada durante o período da pandemia de Covid-19 teria tornado a prestação excessivamente onerosa, passando de R$698,65 (seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos) para mais de R$1.134,96 (um mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos). Alegou, ainda, a ocorrência de capitalização de juros por meio da aplicação da Tabela Price. Ao final, requereu: (I) a concessão da gratuidade de justiça; (II) que a ré seja compelida a refazer os cálculos das prestações e do saldo devedor, com a realização de perícia contábil, se necessário; (III) a suspensão dos pagamentos por período não inferior a 120 dias; (IV) e que a ação seja julgada procedente para declarar a revisão do contrato, com a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários. A inicial foi instruída pelos documentos de ID’s 9844949752 e 9844940290. Custas processuais prévias recolhidas (ID 9844997900). Regularmente citada, a parte ré ofertou contestação (ID 9668469969), aduzindo, em sede preliminar: (I) a incompetência do juízo de Belo Horizonte; (II) a ausência de notificação prévia para constituição em mora; (III) a incorreção do valor da causa; (IV) a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, sustentou, em resumo, (I) a legalidade do contrato e de suas cláusulas; (II) a legalidade da aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, (III) a não comprovação do uso da Tabela Price, e (IV) a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, por não haver a autora demonstrado o nexo causal entre a pandemia e sua suposta dificuldade financeira. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé. Com a defesa vieram os documentos de ID’s 9668460344 a 9668468934. Réplica da parte autora (ID 9867223601). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as…
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