Processo 5133990-45.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5133990-45.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5133990-45.2024.8.24.0930/SC APELANTE : JOAO ADRIANO DA ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO GUIMARAES DA SILVA (OAB SC062190) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613) DESPACHO/DECISÃO À luz dos princípios da economia e celeridade processual, adota-se o relatório da sentença, por retratar com exatidão o trâmite na origem: Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por  SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.  em face de  JOAO ADRIANO DA ROCHA . Alegou, em síntese, que a parte requerida descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente, portanto, objetiva a entrega de bem alienado fiduciariamente.  A liminar foi deferida e cumprida. Citada, a parte ré contestou alegando, preliminarmente, a irregularidade da notificação.  Houve réplica. A pretensão foi julgada nos seguintes termos ( evento 49, DOC1 ): ANTE O EXPOSTO , confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Inconformado, o réu interpôs apelação ( evento 54, DOC1 ), alegando: a) a invalidade da notificação extrajudicial, pois enviada ao antigo endereço do apelante, embora a instituição financeira já tivesse sido comunicada da alteração de domicílio; b) a ausência de constituição válida em mora, requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 e da Súmula n.º 72 do STJ; c) a inaplicabilidade, ao caso concreto, do Tema 1.132 do STJ, porque, segundo sustenta, o entendimento firmado não afasta o dever de diligência e boa-fé objetiva do credor quando previamente informado novo endereço pelo devedor; d) a necessidade de improcedência ou extinção da ação de busca e apreensão, com redistribuição dos ônus sucumbenciais; e) a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelante, em razão do trabalho adicional em grau recursal. Requereu, por fim: REFORMAR a Sentença proferida pelo Ilustre Magistrado de Primeiro Grau, com a consequente IMPROCEDÊNCIA da presente ação de busca e apreensão, uma vez que a notificação não foi entregue no endereço contratual, devidamente atualizado, mesmo sendo comunicado a alteração de endereço previamente à notificação e a própria ação de busca e apreensão. Portanto, ausente os pressupostos de admissibilidade da ação de busca e apreensão segundo o art. 2º, §2º do DL 911/1969 e Súmula 72 do STJ, de modo a extinguir a presente demanda sem resolução do mérito, segundo disciplinado no art. 485, inc. IV do CPC/2015. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Admissibilidade Sendo cabível o julgamento monocrático, sobretudo porque o litígio se resolve à luz de orientação jurisprudencial já consolidada sobre a matéria, passo ao exame da insurgência, nos termos dos arts. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, e 132, inc. XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.  Outrossim, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021, §…

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