Processo 5133993-39.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5133993-39.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5133993-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento RELATORA : Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS DE LIMA FERREIRA ADVOGADO(A) : BRAULIO JOARES GUEDES (OAB RS103179) AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS DE LIMA FERREIRA ADVOGADO(A) : BRAULIO JOARES GUEDES (OAB RS103179) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECURSO DO PRAZO. DESERÇÃO.  I. CASO EM EXAME . Trata-se de agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica devedora na execução fiscal promovida pelo Município de Lagoa Vermelha, questionando a rejeição da alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em determinar se a falta de recolhimento do preparo recursal após a intimação para regularização e/ou ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão da gratuidade de justiça, resulta na deserção do recurso por não cumprimento do requisito extrínseco de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. A parte agravante foi intimada para regularizar o preparo recursal ou comprovar a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, mas permaneceu inerte. Conforme o art. 1.007 do CPC, o preparo é requisito indispensável à admissibilidade do recurso. A ausência de recolhimento do preparo ou da demonstração de condição econômica para concessão do benefício da gratuidade implica a deserção do recurso. A jurisprudência da Corte corrobora o entendimento de que a não comprovação do preparo acarreta o não conhecimento do recurso. A gratuidade de justiça, quando concedida de forma superveniente, não tem efeitos retroativos. Dessa forma, a falta de preparo inviabiliza o conhecimento do agravo, mesmo tendo sido dada oportunidade de regularização. IV. DISPOSITIVO.   Recurso não conhecido, em decisão monocrática. V. JURISPRUDÊNCIA E LEI RELEVANTES CITADAS. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52481933020248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, julgado em 15-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50623517420248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Aço, julgado em 08-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51951732720248217000, Nona Câmara Cível, Rel. Eduardo Kraemer, julgado em 07-08-2024 . CPC, art. 1.007. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ANTONIO CARLOS DE LIMA FERREIRA  na execução fiscal que lhe move o  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , contra a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade da verba constrita e nulidade da citação ( evento 97, DESPADEC1 ). Em suas razões, sustentou que os valores bloqueados via SISBAJUD possuem origem em recebimentos decorrentes da atividade profissional exercida pelo Agravante, empresário individual, cuja remuneração advém da prestação de serviços e da circulação ordinária de receitas vinculadas ao próprio labor, tratando-se de verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC. Alegou a nulidade da citação, visto que somente tomou conhecimento da execução ao verificar o bloqueio de valores em sua conta bancária. Requereu a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista a ordem de expedição de alvará,. Postulou o provimento do recurso. Por fim, pediu gratuidade de justiça. Determinada a intimação da parte agravante para manifestar-se acerca da…

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