Processo 5134110-02.2025.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5134110-02.2025.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5134110-02.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : MIRELLA BORDALLO ADVOGADO(A) : FELIPE JACQUES SILVA (OAB BA033391) ADVOGADO(A) : HENRIQUE BARBOSA BARRETO (OAB BA081059) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desistência formulado pela impetrante MIRELLA BORDALLO (Evento 46.1 ), no bojo do presente mandado de segurança, no qual proferida sentença que denegou a ordem, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Evento 37.1 ). Intimada da sentença por meio eletrônico (Evento 38), o prazo recursal fluiu sem que a impetrante interpusesse qualquer recurso, encerrando-se em 24/06/2026 , conforme certidão de decurso de prazo lançada no Evento 45. Em 25/06/2026 — portanto, já ultrapassado o termo final do prazo recursal — a impetrante apresentou a petição do Evento 46.1 , requerendo a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC). Sustenta, em síntese, que a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa do impetrante, passível de exercício a qualquer tempo, ainda que após a sentença e independentemente da anuência da parte adversa, desde que não verificado o trânsito em julgado, invocando o Tema 530 do Supremo Tribunal Federal (RE 669.367/RJ). DECIDO . Assiste razão à impetrante quanto à premissa geral de que invoca. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 530, RE 669.367/RJ), assentou que é lícito ao impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após a prolação de sentença de mérito, prescindindo-se da concordância da autoridade apontada como coatora ou do ente público interessado, condicionando-se tal faculdade, contudo, à inocorrência do trânsito em julgado. Ocorre que tal prerrogativa, embora ampla, não ostenta caráter absoluto e incondicionado . Seu exercício permanece subordinado aos vetores da boa-fé objetiva processual, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, de modo que ao Poder Judiciário remanesce o poder-dever de aferir a regularidade do ato, recusando a respectiva homologação sempre que evidenciado abuso do direito de desistir ou propósito de frustrar a autoridade do provimento jurisdicional regularmente formado. No caso em exame, a impetrante permaneceu inerte ao longo de todo o prazo recursal franqueado em face da sentença denegatória, deixando-o escoar integralmente em 24/06/2026. Apenas no dia imediatamente subsequente, em 25/06/2026, quando já consumada a preclusão temporal da faculdade de recorrer, é que veio a manifestar o intento de desistir da ação. Nesse cenário, o requerimento não traduz arrependimento espontâneo tampouco genuíno desinteresse na demanda. Revela-se, antes, expediente processual dirigido a obstar a formação da coisa julgada e, em última análise, a viabilizar eventual rediscussão da pretensão. Admitir a desistência neste estágio — exaurido o prazo para recorrer e ausente qualquer justificativa idônea — equivaleria a chancelar a revogação extemporânea da própria prestação jurisdicional já entregue, em detrimento dos princípios da estabilidade das decisões e da segurança jurídica, alicerces do Estado de Direito. Conferir-se-ia à parte sucumbente, a tal título, indevido poder de desconstituir, a destempo, a jurisdição regularmente exercida. Não há, releva sublinhar, antinomia com o Tema 530 do Supremo Tribunal Federal. O que ali se assentou foi a possibilidade de…

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