Processo 5134114-29.2025.8.09.0051
TJGO • Consignação em Pagamento
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação consignatória cumulada com declaratória de modificação de cláusulas contratuais de financiamentos bancários. A parte apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, insurge-se contra a correção do valor da causa, a omissão na análise de depósitos consignados, a abusividade da capitalização diária de juros, a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, e a venda casada de seguro proteção financeira, buscando a reforma da decisão e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial contábil, configurou cerceamento de defesa em ação revisional de contratos bancários; (ii) Analisar a correção da alteração de ofício do valor da causa em ação revisional para o valor integral dos contratos; (iii) Verificar a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos; (iv) Averiguar a legalidade da capitalização de juros, especialmente a diária, e a necessidade de indicação expressa da taxa correspondente; (v) Julgar a ocorrência e a legalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios; (vi) Decidir se a contratação do seguro proteção financeira (seguro prestamista) configurou venda casada; (vii) Concluir sobre a descaracterização da mora e a adequação da análise dos depósitos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia, por envolver matéria de direito e a possibilidade de análise documental, dispensa conhecimento técnico especializado, sendo o juiz o destinatário da prova. 4. A correção de ofício do valor da causa para o montante integral dos contratos é adequada em ações revisionais que buscam o recálculo do saldo devedor e a manutenção na posse dos bens, correspondendo ao proveito econômico pretendido. 5. As taxas de juros remuneratórios contratadas, por estarem em patamares razoáveis em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não configuram abusividade, afastando a intervenção judicial. 6. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos bancários posteriores à MP n. 1.963-17/2000, bastando a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ e Lei n. 10.931/2004. 7. Não há que se falar em cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios quando os contratos não preveem tal encargo, mas apenas juros remuneratórios *pro rata*, juros moratórios e multa contratual. 8. A contratação de seguro prestamista, quando realizada em instrumento apartado e com previsão de caráter facultativo e assinatura autônoma, não configura venda casada, demonstrando a liberdade de escolha do consumidor. 9. A mora não é descaracterizada quando não há reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, e os depósitos consignados são realizados de forma esporádica, em datas não coincidentes com os vencimentos e em valores insuficientes. 10.…
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