Processo 5134183-18.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5134183-18.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5134183-18.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA APELANTE : JOSE CARLOS DE SOUSA RODRIGUES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ROSELAINE DA SILVA MARQUISIO (OAB RS077514) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FATO SUPERVENIENTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, em razão de o autor não ter apresentado procuração atualizada por instrumento público ou com firma reconhecida, conforme determinado pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração atualizada, com firma reconhecida, como condição para o prosseguimento da ação, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, considerando a ocorrência de fato superveniente consistente na suspensão do procurador originário e na constituição de novos procuradores com instrumento de mandato regular. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 105 do CPC não estabelece a obrigatoriedade de apresentação de procuração atualizada para a propositura da ação, mas este Colegiado admite a exigência de procuração atualizada quando o instrumento foi outorgado há mais de um ano, o que ocorreu no caso. 2. A questão relativa à regularidade da procuração outorgada ao procurador originário fica superada em razão de fato superveniente: a suspensão da capacidade postulatória do procurador originário e a constituição de novos procuradores com instrumento de mandato com firma reconhecida. 3. A desconstituição da sentença de ofício é medida adequada diante do fato superveniente, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, em conformidade com o art. 4º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença desconstituída de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.   ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 105, 320, 485, inc. IV e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 52276569220238210001, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 30-07-2024.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE CARLOS DE SOUSA RODRIGUES   contra a sentença que julgou extinta a ação de produção antecipada de provas nº 551341831820248210001 movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. . A  sentença  está assim fundamentada:   1)Embora os preclaros termos do  evento 9, DESPADEC1 , verifica-se que a parte autora não juntou os documentos ali solicitados. Nesse passo, não atendida corretamente a determinação, imperativo que se considere que a situação financeira da parte autora não foi ampla e suficientemente comprovada para que se conclua que ela não possui recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, INDEFIRO a AJG à parte autora. 2)Não tendo sido sanada a irregularidade na representação, há nulidade do processo, na forma do art. 76, § 1º,  I, do CPC, pelo que EXTINGO a ação, forte no art. 485, IV, do CPC.  Custas pelo(a) autor(a).  Intime-se. Transitado em julgado, baixe-se. Em havendo custas remanescentes, cumpra-se o disposto no Ato 021/2017-P.     Em suas razões …

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