Processo 5134214-22.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5134214-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI AGRAVANTE : VOLMIR SOARES ADVOGADO(A) : SOELI BECK (OAB RS014273) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto à decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegração imediata de servidor público municipal ao cargo de Operador de Máquinas, do qual foi demitido após Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O agravante foi absolvido na esfera penal por insuficiência de provas, com decisão transitada em julgado, de modo que alega que tal absolvição esvazia o motivo do ato demissório, requerendo sua anulação e reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há uma questão em discussão: a possibilidade de a absolvição penal por insuficiência de provas influenciar na anulação do ato administrativo de demissão do servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A independência entre as esferas administrativa, civil e criminal permite que uma mesma conduta gere diferentes consequências em cada âmbito, sem que a decisão penal absolutória por insuficiência de provas vincule a esfera administrativa. 2. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que deixa de se verificar no, pois a pretensão do agravante inobserva o princípio da independência das instâncias. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA Volmir Soares interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com indenizatória, que move perante o Município de Horizontina, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à sua imediata reintegração ao cargo público do qual foi demitido. A decisão foi assim proferida ( evento 10, DESPADEC1 ): Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, ajuizada por VOLMIR SOARES em face do MUNICÍPIO DE HORIZONTINA . Narra o autor que foi demitido do serviço público em 29 de junho de 2016, após Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que concluiu pela prática de peculato. Sustenta que, em ação penal instaurada para apurar os mesmos fatos (Processo nº 5000414-08.2015.8.21.0104/RS), foi absolvido por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em decisão transitada em julgado. Argumenta que tal absolvição esvazia o motivo do ato demissório, impondo sua anulação e a consequente reintegração. Requereu em sede de tutela de urgência sua imediata reintegração ao cargo de Operador de Máquinas. Juntou documentos e pediu AJG. É O RELATÓRIO . Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o pedido do autor, denoto que a demissão do servidor ocorreu em processo administrativo (PAD) feito pelo Município de Horizontina, no ano de 2016. Por sua vez, o fato de o servidor ser absolvido no processo crime, por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), não traz efeitos na esfera administrativa. Releva notar a independência entre as jurisdições…
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