Processo 5134309-24.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5134309-24.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5134309-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : LAURI NICODEMUS RAUBER ADVOGADO(A) : HERMES BEZERRA DA SILVA NETO (OAB MT011405O) RÉU : FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP DESPACHO/DECISÃO Evento 11 - FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP ofereceu Embargos de Declaração da decisão do ev. 3, proferida nesta ação de rito comum com fulcro no art. 1.022, incs. I a III do CPC, ao argumento de que padece do vício de omissão de fundamento ao suspender o feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 1022884-64.2025.4.01.0000, em trâmite no TRF da 1ª Região, eis que o caso sub judice não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Civil. Decido. São pressupostos do cabimento do recurso de embargos de declaração a existência de vício de obscuridade, contradição e omissão e ainda erro material. São plenamente aplicáveis ao Novo Código de Processo Civil, as definições estabelecidas pela doutrina na vigência do CPC de 1973 para tais vícios, eis que não houve alterações nesse aspecto: “A  obscuridade  verifica-se pela impossibilidade  prima facie  de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece ”astreintes” sem indicar o seu termo  a quo . Nesses casos os embargos interpostos tem a finalidade de estabelecer esse termo inicial da incidência do meio de coerção. A  contradição  revela-se pro proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência. A incompatibilidade pode dar-se entre a motivação e a parte dispositiva da sentença, como, v.g., quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos formulados em caráter eventual. Há  omissão  nos julgamentos  citra petita  em que o julgador deixa de apreciar pedidos, questões processuais ou materiais posta à sua cognição. Tecnicamente, não há omissão no julgamento  ultra petita  cujos excessos devem ser podados em recurso próprio .“ (“Curso de Direito Processual Civil”, Luiz Fux, pg 933/934 – Ed. Forense, 2001). Nesse sentido, veja-se o entendimento do Eg. TRF-2ª Região quanto à interposição do recurso, no tocante, especificamente, ao vício de contradição: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. III - A contradição que vicia o julgado de nulidade  é a interna , em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1067047/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado…

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