Processo 5134322-23.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5134322-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIA ELIZABETH GRANATO DE MORAIS ADVOGADO(A) : ANAHIR LUCIANY PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados junto à empresa ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS, compreendidos entre 01/02/2001 a 21/06/2016 e 06/11/2019 a 24/01/2024 , para fins de revisão de benefício previdenciário. Contudo, verifica-se que a parte autora já ajuizou demandas anteriores envolvendo o reconhecimento da especialidade de períodos laborados junto à mesma empregadora, a ver: No processo nº 5086560-84.2020.4.02.5101 , a parte autora postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/04/1990 a 02/02/1998 e 04/11/2000 a 05/11/2019, tendo como referência o benefício NB 190.823.849-3, com DER em 05/11/2019. Naquela demanda, foram reconhecidos como especiais, ao final, pela Turma Recursal, os lapsos de 1/10/1995 a 05/03/1997; 4/11/2000 a 16/1/2001 (já reconhecidos pelo INSS); 2/12/1991 a 30/9/1995; 6/3/1997 a 2/2/1998 e 22/2/2016 a 5/11/2019. Posteriormente, no processo nº 5035485-35.2022.4.02.5101 , a parte autora novamente buscou o reconhecimento da especialidade do período de 04/11/2000 a 01/12/2021, tendo o feito sido extinto sem resolução do mérito, considerando que os documentos apresentados eram os mesmos já analisados no processo anterior, havendo apenas alteração da data de emissão do PPP. No processo nº 5066957-54.2022.4.02.5101 , relacionado ao NB 204.364.809-2, com DER em 01/12/2021, a controvérsia voltou a envolver o período de 04/11/2000 a 01/12/2021. Afastada a alegação de coisa julgada em grau recursal, houve análise do mérito do período reclamado. Na ocasião, restou consignado que: o período de 04/11/2000 a 31/01/2001 já havia sido reconhecido pelo INSS; quanto ao período de 27/12/2002 a 21/02/2017, o PPP indicava responsável técnico que não possuía qualificação de engenheiro, mas de técnico em edificações, afastando-se o enquadramento pretendido; quanto ao período de 01/02/2001 a 26/12/2002, não havia indicação suficiente da categoria profissional do responsável técnico; quanto ao período de 22/02/2017 a 25/11/2021, havia indicação de fornecimento de EPI eficaz. Assim, o pedido foi julgado improcedente. Ainda, no processo nº 5022970-94.2024.4.02.5101 , referente ao requerimento administrativo formulado em 24/01/2024, houve novamente análise dos períodos especiais postulados pela parte autora. Naquela demanda, foi observado que os períodos já acobertados por análise judicial ou administrativa não poderiam ser novamente discutidos. Restou delimitado, portanto, que a análise naquele feito somente poderia alcançar o período posterior a 02/12/2021 até 11/07/2023, data de emissão do documento apresentado, sendo afastada, por fim, a especialidade em razão da indicação de EPI eficaz. No presente processo, a parte autora apresenta novo PPP emitido posteriormente, em 17/04/2025 (ev. 01, it. 10) pretendendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/2001 a 21/06/2016 e 06/11/2019 a 24/01/2024. Todavia, verifica-se que o documento apresentado, embora possua nova data de emissão, reproduz, de modo geral, as mesmas informações já analisadas nos processos anteriores, referentes ao mesmo período, vínculo empregatício e às mesmas atividades desempenhadas. Observa-se, ainda, que o novo PPP apresenta alterações…
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