Processo 5134409-89.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5134409-89.2025.8.09.0011 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE NIQUELÂNDIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: MIKAELY LUIZA DE CAMPOS MARTINS APELADOS: BANCO INTER S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível (mov. 63) interposta por MIKAELY LUIZA DE CAMPOS em desprestígio da sentença (mov. 58) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de BANCO INTER S/A. Na exordial, sustenta a autora que celebrou contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária em favor da instituição financeira requerida, tendo ofertado em garantia o imóvel matriculado sob o nº 237.758 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO. Asseverou que, em razão da inadimplência contratual, foi instaurado procedimento de execução extrajudicial regido pela Lei nº 9.514/97, sobrevindo a consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira requerida. Aduziu a existência de nulidades no procedimento extrajudicial, consistentes na ausência de sua intimação pessoal para purga da mora e para ciência das datas designadas para os leilões extrajudiciais, bem como na inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre o primeiro e o segundo leilão. No curso do feito, após a notícia de alienação do imóvel a terceiro e imissão deste na posse do bem, a autora requereu a conversão da ação anulatória em indenizatória por perdas e danos, sustentando que a nulidade do procedimento expropriatório deveria ser resolvida mediante condenação da instituição financeira ao pagamento da diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo da dívida consolidada. Após o regular trâmite processual, a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, a magistrada singular consignou que os dois leilões extrajudiciais realizados restaram negativos por ausência de licitantes, circunstância apta a atrair a incidência do artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97, concluindo que, frustrado o segundo leilão, extingue-se a dívida e opera-se a exoneração do credor fiduciário quanto à obrigação de restituição de eventual saldo remanescente. Veja-se a parte dispositiva: “III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (mov. 6), na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.” Em suas razões recursais, a autora/apelante sustenta que a sentença interpretou equivocadamente o artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97, defendendo que referido dispositivo não seria aplicável às hipóteses em que os leilões extrajudiciais restam negativos por ausência absoluta de licitantes. Aduz que, frustradas as praças extrajudiciais, a instituição financeira permaneceu com a livre…
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