Processo 5134426-43.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5134426-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : LINDAMAR ROSADO DA SILVA TAVARES ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MACHADO GERMANO (OAB RS098078) INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RATEIO IGUALITÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento e débitos em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos da parte autora, com rateio igualitário entre os credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao não apreciar expressamente o pedido subsidiário de rateio proporcional ao saldo devedor de cada credor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC — obscuridade, omissão, contradição ou erro material —, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma completa, pois ao negar provimento ao agravo de instrumento manteve integralmente a tutela de urgência deferida na origem, incluindo o critério de rateio igualitário entre os credores. 3. O rateio igualitário dos descontos limitados é medida provisória e emergencial compatível com os objetivos da Lei nº 14.181/2021, que visa preservar o mínimo existencial do consumidor e viabilizar a reestruturação global das dívidas por meio de processo coletivo e cooperativo, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC. 4. A adoção do rateio proporcional ao saldo devedor nesta fase sumária esvaziaria a eficácia da medida protetiva e prejudicaria a atração dos demais credores para a autocomposição coletiva, inviabilizando a lógica do procedimento de repactuação. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento subsidiário apresentado pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material; e 2. O rateio igualitário dos descontos limitados em tutela de urgência em ação de superendividamento é medida provisória compatível com os objetivos da Lei nº 14.181/2021, não configurando omissão a ausência de apreciação individualizada do pedido subsidiário de rateio proporcional ao saldo devedor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 54-A e 104-A; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50005882220138210028, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 08-03-2024; Embargos de Declaração Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,…
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