Processo 5134428-13.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5134428-13.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5134428-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : ANDERSON DE ARAUJO ESTACIONAMENTO ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ DA SILVA GUIMARAES (OAB PR095491) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG ADVOGADO(A) : MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902) ADVOGADO(A) : ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247) ADVOGADO(A) : THEODORO SCHAFER (OAB RS077488) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida pelo réu e manteve a liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em que o agravante sustenta a invalidade da notificação extrajudicial, pois o aviso de recebimento retornou com as anotações de "endereço incorreto" e "não existe o número indicado". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é válida para constituição em mora quando o aviso de recebimento retorna com indicação de endereço incorreto ou inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1132 (REsp 1.951.662/RS), fixou a tese de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para comprovação da mora, dispensando-se a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiros. 2. A pesquisa de endereço em mapa digital apresentada pelo agravante  não permite identificar o número na fachada do imóvel, o que confere verossimilhança à anotação de "não existe o número indicado" no aviso de recebimento. 3. A conta de consumo juntada pelo agravante indica endereço com especificação de sala, informação ausente no contrato, o que reforça a verossimilhança do retorno do aviso de recebimento com a anotação de "endereço incorreto". 4. É incumbência do fiduciante conferir os dados contratuais no ato da contratação, e a invalidade da notificação somente se configuraria se houvesse prévia tentativa de correção do endereço pelo devedor, o que não foi demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, inc. VIII e 1.015, inc. I; RITJRS, art. 206, XXXVI; e Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 568; e STJ, REsp 1.951.662/RS, Tema Repetitivo 1132. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON DE ARAÚJO ESTACIONAMENTO contra a decisão proferida ao evento 28, DESPADEC1 , nos autos da ação de busca e apreensão movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRAÇÃO DE ESTADOS RS/SC/MG, nos seguintes termos: 1.  O Decreto-Lei n° 911/69 prevê que o prazo para a apresentação da defesa somente se inicia com a apreensão do bem 1 , momento em que também resta perfectibilizada a citação do requerido.  Conclui-se, portanto, que enquanto não apreendido o bem, não há falar em citação. Nesta mesma lógica, tampouco o comparecimento espontâneo do réu se presta a angularizar a relação processual antes de cumprida a medida liminar.  2.  Por outro lado,…

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